TJAL - 0701403-55.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NILSON RICARDO LIMA DE ALMEIDA (OAB 100754/RJ), ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0701403-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Luciene Maria de Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Informa Tecnologia e ServiçosB0 - B1Canon do Brasil Ind.
Com.
LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento da ré Cânon do Brasil Indústria e Comércio Ltda de fls. 96, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:46
Transitado em Julgado
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24/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Nilson Ricardo Lima de Almeida (OAB 100754/RJ) Processo 0701403-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Maria de Oliveira dos Santos - Réu: Informa Tecnologia e Serviços, Canon do Brasil Ind.
Com.
Ltda - SENTENÇA "visto autoinspeção 2025" dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. fundamentação cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por luciene maria oliveira dos santos em desfavor de m f rego ferreira e canon do brasil indústria e comércio ltda., em razão de vícios de funcionamento apresentados por impressora da marca canon, adquirida em 30/03/2022, pelo valor de r$ 1.199,00. a autora alega que, em menos de um mês da compra, o equipamento passou a apresentar falhas, sendo encaminhado três vezes à assistência técnica autorizada. ainda assim, os vícios persistiram, o que motivou reclamação junto ao procon e, posteriormente, o ajuizamento da presente ação, ante a ausência de solução satisfatória pela fornecedora e fabricante. a parte ré canon apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial e a decadência do direito da autora. no mérito, defende que realizou os devidos reparos e que o equipamento encontra-se disponível para retirada desde 2022, sem que a autora o tivesse buscado. rejeito as preliminares. a alegação de necessidade de perícia não prospera, uma vez que a autora anexou comprovantes de três atendimentos técnicos distintos em curto intervalo de tempo após a compra, o que demonstra, de forma suficiente, a persistência do defeito e a ineficácia da solução apresentada. a jurisprudência, inclusive, admite que o vício reiterado e não sanado em produto novo dispensa dilação probatória. no tocante à alegação de decadência, verifica-se que os reparos ocorreram até julho de 2022, e que houve reclamação no procon, com audiência em agosto do mesmo ano, de modo que se configura causa suspensiva nos moldes do art. 26, §2º, i, do cdc. assim, a ação ajuizada em julho de 2024 está dentro do prazo legal. a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme art. 18 do código de defesa do consumidor. não tendo sido solucionado o defeito dentro do prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago, nos termos do §1º, inciso ii, do mesmo dispositivo. dessa forma, impõe-se a procedência parcial do pedido para determinar a restituição da quantia de r$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. quanto ao pedido de indenização por danos morais, ainda que o descaso com o atendimento e a necessidade de diversas tentativas de solução configurem falha relevante na prestação do serviço, o contexto dos autos não revela abalo de grande monta a justificar o valor inicialmente pleiteado. todavia, a conduta das rés é suficiente para caracterizar dano moral moderado, fixando-se a indenização em r$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes em casos análogos: ementa: recurso inominado. matéria residual. televisão com defeito. vício que persistiu, inobstante o envio da tv para a assistência técnica. falha na prestação de serviços. necessidade de devolução dos valores pagos. ocorrência de dano moral pela negligência com o consumidor. enunciado nº 1 da 1ª tr/pr. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. tj-pr - 8628720218160074 corbélia jurisprudênciaacórdãopublicado em 01/11/2024. dispositivo ante o exposto, nos termos do art. 487, i, do cpc, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de r$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde a data da compra e acrescida de juros legais a partir da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 1.000,00 (mil reais), corrigida a partir da presente decisão (súmula 362 do stj) e com juros de mora desde a citação (súmula 54 do stj). sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do cpc, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, ii, da lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via sisbajud do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do cpc. havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do cpc, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à turma recursal da 1ª região. publique-se. registre-se. intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 09:34:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 15:55
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:54
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:53
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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