TJAL - 0805471-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805471-93.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Carlos Alberto Cavalcante da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805471-93.2024.8.02.0000, às fls. 355/361, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada, ao menos até ulterior julgamento do recurso. [...] (fl. 360 daqueles autos).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 355/361 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0805471-93.2024.8.02.0000 e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há maís a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) -
20/05/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 08:43
Processo Transferido
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14/02/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 09:38
Processo Transferido
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31/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 08:26
Incidente Cadastrado
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19/07/2024 08:25
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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