TJAL - 0701186-12.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
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29/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0701186-12.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Luiza Cred S.a..
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Cuida-se de ação proposta por Sebastiana de Araújo Lima em face de Luizacred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a autora, idosa, alega o bloqueio unilateral de seu cartão de crédito, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, embora estivesse adimplente.
Requereu a reativação do cartão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando ausência de pretensão resistida, pois a autora não teria buscado canais administrativos para resolução do problema.
Sustentou, ainda, que o bloqueio não configuraria dano moral indenizável, tratando-se de ato regular, decorrente do exercício de sua liberdade contratual como instituição financeira.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a autora era titular do cartão de crédito emitido pela ré e que, embora estivesse adimplente, teve seu cartão bloqueado unilateralmente, sob a justificativa genérica de desinteresse comercial.
Não há nos autos prova de que a autora tenha sido previamente comunicada do bloqueio ou de que tenha ocorrido qualquer inadimplemento que justificasse tal medida.
Nesse contexto, verifica-se falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afronta à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, como no caso de pessoa idosa.
Contudo, não se ignora que as instituições financeiras possuem liberdade para conceder ou restringir crédito (Res.
CMN nº 4.558/2017), razão pela qual não se pode impor judicialmente a reativação do cartão, sob pena de violação à autonomia privada da ré, desde que exercida de forma legítima.
No tocante ao dano moral, embora não tenha havido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o bloqueio de cartão de crédito, sem qualquer aviso, representa quebra injustificada da confiança e causa abalo suficiente a ensejar indenização, sobretudo considerando a idade avançada da autora e a frustração de expectativas legítimas relacionadas à utilização do serviço.
O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dada a gravidade moderada do evento e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastiana de Araújo Lima para condenar a ré Luizacred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Rejeito o pedido de desbloqueio do cartão de crédito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 09:15:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:52
Expedição de Carta.
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20/06/2024 14:51
Expedição de Carta.
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20/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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