TJAL - 0805505-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:56
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805505-34.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Marta Janete Cavalcante Ribeiro - Embargante: Sônia Janaína Lopes Rocha - Embargante: Noberto Carvalho Rcoha Filho - Embargado: Marina Carvalho Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por Sônia Janaína Lopes Rocha, Noberto Carvalho Rocha Filho e Marta Janete Cavalcante Ribeiro, às fls. 1/6, em face da decisão monocrática, proferida por esta relatoria, às fls. 70/75 dos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0805505-34.2025.8.02.0000, conforme se pode verificar na ementa abaixo colacionada: [...] Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, ante sua intempestividade. (fls. 70/75 dos autos principais Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que "a v. acórdão apresentou contrariedade que levou ao erro material da decisão quando considerou que o agravo de instrumento interposto foi contra a decisão 569-572, e que em virtude disto estava intempestivo.
Entretanto, na verdade, o agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes foi contra a decisão exarada às fls 684-687, proferida nos autos originais, que foi proferida no dia 06/05/2025 e publicada no dia 08/05/2025, tendo o prazo para interpor o agravo de instrumento até o dia 29/05/2025".
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de reformar a decisão monocrática embargada, no sentido de "suprir as omissões e obscuridades, prequestionando toda a matéria debatida (artigo 1003,§5º do Código de Processo Civil, além de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos originais que comprovam a posse dos Embargantes e a não situação de vulnerabilidade social da Agravada, por ser medida da mais lidima Justiça.
III.
Que suprida a Contrariedade, o Agravo de Instrumento seja julgado tempestivo e seja analisado com todas as suas razões". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, registro que deixei de intimar a parte embargada, nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil.
A respeito dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Sem grifos no original).
Sobre o tema, Fredie Didier elucida que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 7.ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183). (Sem grifos no original).
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2.
A Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou a compreensão de que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Sem grifos no original).
Ademais, convém ressaltar que uma decisão judicial é tida como omissa quando não se manifesta sobre todos os pontos ou questões a respeito das quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes; obscura, quando não é suficientemente clara, comprometendo a adequada compreensão da ideia transmitida; contraditória, quando apresenta duas ou mais proposições inconciliáveis ou incompatíveis entre si, dentro do próprio corpo da decisão embargada, não em relação a outras decisões, documentos ou provas colacionadas nos autos ao longo do processo; e contém erro material quando apresenta um equívoco que pode ser aferido de forma manifesta, evidente, da própria expressão do julgamento, não do julgamento em si ou de suas premissas, razão pela qual não admite a pretensão de rejulgamento da causa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
VÍCIO EXTRÍNSECO.
OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO.
JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018. (Sem grifos no original).
Outrossim, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, para além dos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, também é cabível a oposição do recurso de embargos de declaração para sanar erro de premissa fática, que tenha induzido os julgadores à conclusão equivocada, conforme julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
SÚMULA Nº 568/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4.
Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário.
O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5.
Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). (Sem grifos no original).
Por sua vez, tem-se que "a rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Inclusive, cumpre ressaltar que o erro de premissa fática é cognoscível de ofício, não havendo que se falar em violação ao princípio do reformatio in pejus, na medida em que ele se configura nos casos em que a análise da controvérsia partiu de premissa equivocada, facilmente constatada dos autos, levando a erro de julgamento prejudicial à parte.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS PARA SANAR VÍCIO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA REFORMATIO IN PEJUS INOCORRÊNCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO MERO INCONFORMISMO EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001546-54.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 26.10.2020). (Sem grifos no original).
No mais, não se pode olvidar que, conforme previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 927, inciso I, incumbe aos juízes e Tribunais observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos para adequação de decisão a entendimento vinculante superveniente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE.
CABIMENTO.
TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR HOSPITAL PARTICULAR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. É cabível embargos de declaração para adequação do acórdão a entendimento vinculante superveniente manifestado pela Suprema Corte, enquanto não operado o trânsito em julgado, a partir de uma interpretação sistemática do disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c art. 927, inciso III, e 933, todos do CPC/2015.
Precedentes do C.
STJ. 2.
O STF adotou o entendimento de que, nos casos em que o hospital privado é compelido a prestar serviços a paciente do SUS em virtude de decisão judicial, deve ser adotada a tabela da ANS utilizada para a sistemática do ressarcimento ao SUS, em analogia ao disposto no art. art. 32 da Lei nº 9.656/98 (tema 1.033). 3.
Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. (TJ-DF 07079170820208070018 1421984, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2022). (Sem grifos no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCOMPASSO COM ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF - TEMA 1.199 - PRECEDENTE SUPERVENIENTE - ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME LEI 14.230/2021 - INOCORRÊNCIA - IRRETROATIVIDADE - REFORMA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LOTAÇÃO DE PROFESSORES - MUNICÍPIO DE SENHORA DOS REMÉDIOS - APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL - DESCABIMENTO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI - IMPROBIDADE - INOCORRÊNCIA. - Os Embargos de Declaração são via adequada para pleitear a adequação da decisão embargada a entendimento superveniente vinculante de Tribunal Superior - Evidenciado o descompasso entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.199, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data de publicação da referida lei (STF) - A conduta do agente público ou político amparada em Lei Municipal em vigor à época dos fatos, mesmo que de questionável validade em razão dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, não configura ato ímprobo. (TJ-MG - ED: 10056110153261003 Barbacena, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). (Sem grifos no original).
Observe-se também julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
EQUIPARAÇÃO.
LEI ESTADUAL 4.834/2016.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.126).
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ ( EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 2.
Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713. 3.
O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: "Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016". 4.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5.
Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 618-626/e-STJ, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1806385 MS 2020/0332463-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da ocorrência de contradição e omissão.
Nesse ponto, a parte embargante alega que "a v. acórdão apresentou contrariedade que levou ao erro material da decisão quando considerou que o agravo de instrumento interposto foi contra a decisão 569-572, e que em virtude disto estava intempestivo.
Entretanto, na verdade, o agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes foi contra a decisão exarada às fls 684-687, proferida nos autos originais, que foi proferida no dia 06/05/2025 e publicada no dia 08/05/2025, tendo o prazo para interpor o agravo de instrumento até o dia 29/05/2025" (fl. 5).
Contudo, constata-se que a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre o referido ponto, com base nos fundamentos de fato e de direito relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. É o que se pode constatar no seguinte trecho da decisão embargada "- A decisão interlocutória que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem foi proferida em 26/03/2025 e publicada em 28/03/2025 (fls. 569/572); - Ao invés de interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte interessada apresentou pedido de reconsideração da referida decisão (fls. 578/591); e - A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração foi proferida em 06/05/2025 e publicada em 08/05/2025. - O presente recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 19/05/2025, após o decurso do prazo para interpor o recurso contra a decisão que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem" (fl. 73 daqueles autos).
Afinal, a decisão de fls. 569/572 dos autos de origem não inovou em relação à decisão de fls. 684/687 dos respectivos autos, razão pela qual se reafirma que: 1) o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio; 2) é intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida; 3) o pedido de reconsideração não serve para suspender ou interromper prazo recursal; 4) o prazo do agravo deve ser contado da ciência da efetiva decisão atacada e não daquela que indefere pedido de reconsideração; e, de arremate, 5) não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, em virtude da preclusão temporal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO PELO ESTADO .
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1 .
O pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida.
O pedido de reconsideração não serve para suspender ou interromper prazo recursal .
O prazo do agravo deve ser contado da ciência da efetiva decisão atacada e não daquela que indefere pedido de reconsideração. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto da Desa.
Relatora . À unanimidade (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00122460820168140000 9999183068, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 13/11/2017, 2ª Câmara Cível Isolada). (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE.
O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão.
A mera reiteração de pedido não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, em virtude da preclusão temporal . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16797391620238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024). (Sem grifos no original).
Inclusive, impende consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado razões suficientes para formar sua convicção.
Afinal, o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe, apenas, às partes; e o magistrado tem o dever de enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, inciso IV: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (Sem grifos no original).
Destarte, segue precedente recente que corrobora o entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2.
Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso, a suposta contradição apontada pelos embargantes está presente no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem.
Assim, não há qualquer contradição interna a ser eliminada. 4.
Verifica-se a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1915599 PE 2021/0012058-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). (Sem grifos no original).
Assim, a alegação de que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão não merece prosperar.
Acerca do intuito prequestionador do recurso em apreço, impende destacar que essa questão já foi tratada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.025, a partir do qual se extrai a desnecessidade de pronunciamento na decisão acerca de todos os dispositivos suscitados pela parte embargante, os quais já se consideram incluídos quando da oposição dos próprios embargos de declaração para fins de pré-questionamento: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (Sem grifos no original).
Neste sentido, seguem alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE ACOLHER A TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM AO TJDFT, PARA QUE A EXECUÇÃO RETOME SEU TRÂMITE PERANTE AQUELE JUÍZO.
ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO, AS QUAIS HAVERIAM SIDO DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, BEM COMO QUANTO À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À TESE DE QUE A REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PERMITIRIA QUE ESTA FOSSE FIXADA PERANTE O DOMICÍLIO DO RÉU.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS, VEZ QUE O ACÓRDÃO VERGASTADO VEICULOU DE MANEIRA PEREMPTÓRIA O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE, EM OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE LANÇADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.391.198-RS, O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 APENAS PODERIA SER PROPOSTO NO DISTRITO FEDERAL OU NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, SEM QUE FOSSE AUTORIZADA A PROPOSITURA EM QUALQUER COMARCA DO PAÍS, SALIENTANDO, AINDA, QUE, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA, TODAS AS DEMAIS DISCUSSÕES REFERENTES AO RECURSO DEVERIAM SER TRAVADAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, SALIENTE-SE QUE, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL COGITAR-SE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU, HAVERIA INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA N.º 363 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO A QUAL "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO", DE MODO QUE APENAS SERIA POSSÍVEL ADMITIR-SE A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA CASO RESTASSE COMPROVADO QUE O ATO QUESTIONADO INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FOI PRATICADO PELA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A É LOCALIZADA NO ESTADO DE ALAGOAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO EM FACE DA DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15, DEVIDO AO NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802000-79.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2018; Data de registro: 14/12/2018. (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO COM A FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ART. 1.026, § 2º DO CPC POR SEU CARÁTER PROTELATÓRIO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0001180-46.2012.8.02.0019; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2018; Data de registro: 14/12/2018. (Sem grifos no original).
Assim, considerando que a decisão embargada analisou de forma clara e precisa o agravo de instrumento e que não há obrigatoriedade de o Juízo se manifestar acerca de todos os dispositivos legais elencados pela parte embargante, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, tendo em vista a inobservância de quaisquer vícios constantes no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, revelando nítida tentativa de rediscussão do mérito da parte embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto em CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão monocrática embargada. É como voto.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/05/2025 12:31
Ciente
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:21
Incidente Cadastrado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805505-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Sônia Janaína Lopes Rocha - Agravante: Noberto Carvalho Rcoha Filho - Agravante: Marta Janete Cavalcante Ribeiro - Agravado: Marina Carvalho Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sônia Janaína Lopes Rocha, Noberto Carvalho Rocha Filho e Marta Janete Cavalcante Ribeiro, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, às fls. 684/687 dos autos do Interdito Proibitório nº 0700281-81.2024.8.02.0020, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão que suspendeu a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, MANTENDO integralmente a decisão que suspendeu a liminar anteriormente concedida.
REMARCO a audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 9h.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para comparação à audiência designada, anunciando-as sobre as consequências do não comparação injustificado.
Ressalto que as partes já devem levar, caso queiram, propostas para conciliar.CUMPRA-SE, com urgência.Deliberações pela Secretaria. - fls. 684/687 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) a agravada não vive em situação de vulnerabilidade social e nem de desamparo, tendo a residência onde vive desde o ano de 2011 para residir, conforme comprovam as documentações acostadas aos autos; e (ii) em relação à suposta dúvida quanto a legalidade ou não do título de propriedade dos Agravantes, lavrado em cartório há mais de 30 anos, alegada pelo Juízo, vê-se que ele está levando em consideração a propriedade e não a quem estava na posse dos bens da referida ação.
Ao final, requereu "c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1019, inciso I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; [...] e e) Seja ao final dado provimento integral ao Agravo de Instrumento, para o fim de Revogar a decisão recorrida, no sentido de manter a eficácia decisão de Reintegração de Posse aos Agravantes (fls 464-472 dos autos originais), até ulterior sentença de mérito".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 16/68. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A título de requisitos extrínsecos/objetivos de admissibilidade do recurso, tem-se a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Já os requisitos intrínsecos/subjetivos de admissibilidade do recurso são o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. É exatamente esse o entendimento doutrinário, consoante as lições Didier e Cunha: Para fins didáticos, pode ser recordada a classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, de Barbosa Moreira, reportada por Didier e Cunha: a) requisitos intrínsecos alusivos à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer); e b) extrínsecos, concernentes à forma como o direito de recorrer é externalizado (tempestividade, preparo e regularidade formal).
DIDIER Jr.
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 13 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 107. (Sem grifos no original) Nesse passo, impende analisar o requisito extrínseco/objetivo da tempestividade.
No tocante à tempestividade recursal, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1003, estabelece que o prazo para a interposição de recurso conta da data em que o advogado é intimado da decisão; e, em seu § 5º, determina que o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Sem grifos no original) Em complemento, o Código de Processo Civil, agora em seu artigo 231, adverte que, salvo disposição em sentido diverso, o dia do começo do prazo corresponde ao da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. (Sem grifos no original).
Por derradeiro, o Código de Processo Civil, em seu artigo 224, assegura que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Sem grifos no original) Nesse pórtico, do atento exame dos autos de origem, denota-se que: - A decisão interlocutória que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem foi proferida em 26/03/2025 e publicada em 28/03/2025 (fls. 569/572); - Ao invés de interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte interessada apresentou pedido de reconsideração da referida decisão (fls. 578/591); e - A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração foi proferida em 06/05/2025 e publicada em 08/05/2025. - O presente recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 19/05/2025, após o decurso do prazo para interpor o recurso contra a decisão que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem.
Nesse pórtico, traz-se à baila o teor do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sem grifos no original.
Afinal, o pedido de reconsideração, feito nas fls. 578/591 de origem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que o reconhecimento da intempestividade do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PODE SERVIR COMO ARTIFÍCIO DE RENOVAÇÃO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AGT: 08047513420218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023).
Sem grifos no original.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração, manejado isoladamente, não tem aptidão para interromper ou sobrestar a fluência do prazo para interposição do recurso próprio. 2.
No caso concreto, revela-se intempestivo e, por decorrência, inadmissível o agravo por instrumento aviado depois de expirado o prazo regular para sua interposição, à medida que foi manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07025831320218070000 DF 0702583-13.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso".
Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00000176520228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Sem grifos no original.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, ante sua intempestividade.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB: 14190/AL) -
20/05/2025 14:53
Não Conhecimento de recurso
-
20/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:06
Distribuído por dependência
-
19/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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