TJAL - 0805505-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 12:31
Ciente
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:21
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805505-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Sônia Janaína Lopes Rocha - Agravante: Noberto Carvalho Rcoha Filho - Agravante: Marta Janete Cavalcante Ribeiro - Agravado: Marina Carvalho Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sônia Janaína Lopes Rocha, Noberto Carvalho Rocha Filho e Marta Janete Cavalcante Ribeiro, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, às fls. 684/687 dos autos do Interdito Proibitório nº 0700281-81.2024.8.02.0020, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão que suspendeu a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, MANTENDO integralmente a decisão que suspendeu a liminar anteriormente concedida.
REMARCO a audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 9h.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para comparação à audiência designada, anunciando-as sobre as consequências do não comparação injustificado.
Ressalto que as partes já devem levar, caso queiram, propostas para conciliar.CUMPRA-SE, com urgência.Deliberações pela Secretaria. - fls. 684/687 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) a agravada não vive em situação de vulnerabilidade social e nem de desamparo, tendo a residência onde vive desde o ano de 2011 para residir, conforme comprovam as documentações acostadas aos autos; e (ii) em relação à suposta dúvida quanto a legalidade ou não do título de propriedade dos Agravantes, lavrado em cartório há mais de 30 anos, alegada pelo Juízo, vê-se que ele está levando em consideração a propriedade e não a quem estava na posse dos bens da referida ação.
Ao final, requereu "c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1019, inciso I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; [...] e e) Seja ao final dado provimento integral ao Agravo de Instrumento, para o fim de Revogar a decisão recorrida, no sentido de manter a eficácia decisão de Reintegração de Posse aos Agravantes (fls 464-472 dos autos originais), até ulterior sentença de mérito".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 16/68. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A título de requisitos extrínsecos/objetivos de admissibilidade do recurso, tem-se a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Já os requisitos intrínsecos/subjetivos de admissibilidade do recurso são o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. É exatamente esse o entendimento doutrinário, consoante as lições Didier e Cunha: Para fins didáticos, pode ser recordada a classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, de Barbosa Moreira, reportada por Didier e Cunha: a) requisitos intrínsecos alusivos à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer); e b) extrínsecos, concernentes à forma como o direito de recorrer é externalizado (tempestividade, preparo e regularidade formal).
DIDIER Jr.
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 13 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 107. (Sem grifos no original) Nesse passo, impende analisar o requisito extrínseco/objetivo da tempestividade.
No tocante à tempestividade recursal, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1003, estabelece que o prazo para a interposição de recurso conta da data em que o advogado é intimado da decisão; e, em seu § 5º, determina que o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Sem grifos no original) Em complemento, o Código de Processo Civil, agora em seu artigo 231, adverte que, salvo disposição em sentido diverso, o dia do começo do prazo corresponde ao da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. (Sem grifos no original).
Por derradeiro, o Código de Processo Civil, em seu artigo 224, assegura que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Sem grifos no original) Nesse pórtico, do atento exame dos autos de origem, denota-se que: - A decisão interlocutória que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem foi proferida em 26/03/2025 e publicada em 28/03/2025 (fls. 569/572); - Ao invés de interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte interessada apresentou pedido de reconsideração da referida decisão (fls. 578/591); e - A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração foi proferida em 06/05/2025 e publicada em 08/05/2025. - O presente recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 19/05/2025, após o decurso do prazo para interpor o recurso contra a decisão que suspendeu eficácia da liminar concedida à parte ré na ação de origem.
Nesse pórtico, traz-se à baila o teor do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sem grifos no original.
Afinal, o pedido de reconsideração, feito nas fls. 578/591 de origem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que o reconhecimento da intempestividade do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PODE SERVIR COMO ARTIFÍCIO DE RENOVAÇÃO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AGT: 08047513420218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023).
Sem grifos no original.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração, manejado isoladamente, não tem aptidão para interromper ou sobrestar a fluência do prazo para interposição do recurso próprio. 2.
No caso concreto, revela-se intempestivo e, por decorrência, inadmissível o agravo por instrumento aviado depois de expirado o prazo regular para sua interposição, à medida que foi manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07025831320218070000 DF 0702583-13.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso".
Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00000176520228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Sem grifos no original.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, ante sua intempestividade.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB: 14190/AL) -
20/05/2025 14:53
Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:06
Distribuído por dependência
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19/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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