TJAL - 0805476-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:48
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805476-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcia Maria de Azevedo Carvalho - Agravado: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0805476-81.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Márcia Maria de Azevedo Carvalho Pinto Cotto e como parte agravada Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 63/67, para, ao fazê-lo, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MÁRCIA MARIA DE AZEVEDO C PINTO COTTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA E NOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEVENDO O JUIZ, ANTES, OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.A AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DESPESAS MENSAIS, DOCUMENTOS ESTES QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA, CONFIGURANDO VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O JUÍZO DE ORIGEM.A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL RECONHECE QUE, DIANTE DA DECLARAÇÃO FORMAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO, SALVO PROVA CABAL DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SALVO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO.O JUIZ, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE, DEVE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME ART. 99, § 2º, DO CPC.DEMONSTRADA, AINDA QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A LIMITAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 1º, E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019.TJAL, AI Nº 0800411-18.2019.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 10.04.2019.TJAL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB: 20102/AL) -
29/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:54
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:06
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805476-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcia Maria de Azevedo Carvalho - Agravado: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB: 20102/AL) -
11/07/2025 11:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:12
Retificado o movimento
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805476-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcia Maria de Azevedo C Pinto Cotto - Agravado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Antiga Absp) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Maria de Azevedo C Pinto Cotto, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0700891-72.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça. [...] (fl. 54 dos autos originários) Em suas razões (01/05), a parte agravante narra que Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo agravante, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais..
Sustenta, ainda, que é incongruente o in deferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante..
Por fim, pleiteou pelo total provimento do agravo para que seja deferido o efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 06/61. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
In casu, vejo que o magistrado de primeiro grau indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Como visto, antes de indeferir o pedido, o magistrado, se não estiver convencido, deve intimar os postulantes para que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
No presente caso, em sede de despacho (fl. 25 autos principais), o magistrado singular constatou a aparente inexistência de provas que demonstrassem a hipossuficiência financeira da parte agravante, determinou então que o Agravante fizesse prova da sua impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais.
No presente caso, verifico que o agravante realizou a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 16), e, acostou demonstrativo de pagamento, bem como boleto, visando comprovar seus gastos (fl. 17).
Tais comprovantes corroboram com as alegações da parte agravante de que o seu salário é apenas o suficiente para o seu sustento, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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