TJAL - 0805499-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805499-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcelo Agapito - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0805499-27.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marcelo Agapito e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 93/100, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO DO COMPLEXO ESTUARINO LAGUNAR MUNDAÚ/MANGUABA, AFETADA POR EXPLORAÇÃO MINERAL DA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU DEMONSTRADA, POIS A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL EXIGIDOS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A BRASKEM E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES PARA ELEGIBILIDADE AO AUXÍLIO FINANCEIRO. 4.
O PERIGO DE DANO ATUAL NÃO SE CARACTERIZA, CONSIDERANDO QUE A IMPOSSIBILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA OCORREU NO FINAL DE 2023, AFASTANDO A URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 5.
A MATÉRIA DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE PESQUEIRA DA AGRAVANTE NA ÁREA ATINGIDA E SUA ELEGIBILIDADE À INDENIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL E A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL INVIABILIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS AMBIENTAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
22/08/2025 10:35
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805499-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcelo Agapito - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
12/08/2025 13:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805499-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcelo Agapito - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Agapito, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 76/82 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano imediato e irreversibilidade da medida.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que é pescador artesanal e sua subsistência depende exclusivamente da pesca no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Alega que a exploração mineral irregular pela parte agravada causou abalos sísmicos e risco de afundamento na região, o que levou à edição do Decreto Municipal nº 9.643/2023, com restrições de acesso e navegabilidade, impossibilitando o exercício de sua atividade laboral e a manutenção econômica de sua família.
Fundamenta a responsabilidade da agravada no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O agravante argumenta que a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência reside na responsabilidade objetiva da agravada pelos danos ambientais e sociais, inclusive com reconhecimento da gravidade da situação pela própria empresa ao indenizar outros pescadores, mas negando arbitrariamente o direito ao recorrente.
Afirma que o perigo de dano irreparável é manifesto, pois a ausência dos rendimentos da pesca compromete seu sustento e de sua família, configurando uma situação de vulnerabilidade extrema que demanda uma resposta jurisdicional célere.
Aduz, ainda, que a decisão agravada inviabiliza sua subsistência e impõe um ônus desproporcional à sua condição econômica, tornando necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para evitar maiores prejuízos e garantir sua dignidade e segurança alimentar.
Dessa forma, requer a concessão da tutela recursal para determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 enquanto perdurar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada, além da concessão da assistência judiciária gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já deferiu tais benefícios, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao negar o pedido de liminar: [...] Nenhum dos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Veja-se que não há ninguém melhor do que a FEPEAL e a CNPA para afirmar quem seria, ou não, pescador ou marisqueiro.
Aliado à situação acima referida, a requerente não conseguiu comprovar satisfatoriamente de forma preliminar sua condição de pescadora/marisqueira pela apresentação de licença para a pesca amadora ou esportiva, emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP/MAPA).
Aliás, destaco ser este um dos pedidos: "o reconhecimento da condição de pescador/marisqueira".
Assim, reputo afastada a evidência da probabilidade do direito substancial invocado.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-me destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
A Agravante sustenta que o acordo previa o pagamento mediante cadastro, condicionado ao atendimento de critérios de elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o preenchimento simultâneo de ambas as condições pela parte agravante, conforme pactuado entre a Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a parte Agravada, quando da busca por uma solução coletiva para os efeitos da interdição lagunar.
Ressalte-se que a definição de tais critérios contou com a participação ativa das entidades representativas dos próprios pescadores (FEPEAL e CNPA), as quais possuem legitimidade e conhecimento técnico para delimitar o universo de beneficiários.
A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento desses requisitos cumulativos fragiliza a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processotambém não me parece configurado.
O evento que teria gerado o alegado prejuízo a interdição temporária da pesca determinada pela Portaria nº 77/CAP da Capitania dos Portos remonta ao final de novembro de 2023.
O ajuizamento da ação após transcorrido mais de um ano do fato gerador mitiga a alegação de urgência.
Corrobora a ausência de perigo iminente o fato de que as circunstâncias que motivaram a restrição não mais subsistem.
Como bem observou o juízo singular, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da situação de emergência, declarado pelo Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, em razão da iminência de colapso da mina 18, já se esgotou, e também já cessaram os efeitos da Portaria nº 77/CAP, que impunha a proibição temporária da pesca.
Diante desse quadro, não se verifica a contemporaneidade entre a propositura da ação e uma situação de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional antes da análise aprofundada do mérito.
Portanto, inexistindo, nesta análise preliminar e com base nos documentos acostados, evidências robustas e concomitantes da probabilidade do direito e do perigo da demora, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais autorizadores, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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