TJAL - 0000057-13.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0000057-13.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Antones Davi dos Santos Almeida em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., na qual o autor afirma ter concluído curso superior de Marketing Digital, mas não ter recebido o diploma correspondente, além de ter sido supostamente cobrado por débitos inexistentes.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela instituição de ensino demandada, o autor não preenche os requisitos acadêmicos necessários à colação de grau, permanecendo pendente de aprovação em diversas disciplinas, dentre as quais Projeto Integrado I, Projeto Integrado III, Optativa 1, Projeto de Extensão, Marketing Digital e Mídia Paga, além do não cumprimento das 40 (quarenta) horas obrigatórias de atividades complementares.
Tais pendências estão expressamente registradas em histórico acadêmico juntado aos autos.
O autor, a seu turno, não apresentou qualquer elemento probatório idôneo capaz de refutar as informações acadêmicas prestadas pela ré, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo documental.
Assim, não há que se falar em obrigação de expedir diploma, porquanto ausente o cumprimento da totalidade da grade curricular exigida para a conclusão do curso.
No que tange à alegação de cobranças indevidas, também não se desincumbiu o autor de comprovar o alegado.
Não consta nos autos qualquer boleto, fatura, correspondência ou mensagem que demonstre cobrança dirigida ao seu nome em razão do vínculo educacional com a ré.
Registre-se que a mera alegação desacompanhada de prova mínima não é suficiente para configurar ilícito civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, não comprovada a prática de ato ilícito por parte da ré, não há que se cogitar em indenização por danos morais, pois inexiste prova de lesão a direito da personalidade ou de abalo concreto à honra, à imagem ou à dignidade do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples aborrecimento ou dissabor, sem comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja reparação moral: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Cobrança indevida por si só não é apta a acarretar abalos de ordem subjetiva justificadoras de reparação a título de danos morais. 2.
Asituação enfrentada pela parte autora revela-se como mero dissabor, e esses aborrecimentos com eventos da vida cotidiana não tem o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF - : 20.***.***/1021-27 DF 0007111-47.2016.8.07.0020 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2018.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antones Davi dos Santos Almeida em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2024 11:42:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:22
Decisão Proferida
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700028-97.2024.8.02.0051
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Claudiane dos Santos Marinho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 12:20
Processo nº 0701444-22.2024.8.02.0077
William Batista de Souza
Lojas Americanas S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 10:18
Processo nº 0805505-34.2025.8.02.0000
Sonia Janaina Lopes Rocha
Marina Carvalho Rocha
Advogado: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 10:06
Processo nº 0701186-12.2024.8.02.0077
Sebastiana de Araujo Lima
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 11:12
Processo nº 0805499-27.2025.8.02.0000
Marcelo Agapito
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 13:32