TJAL - 0700925-47.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenisval Pereira de Miranda (OAB 13638/AL) Processo 0700925-47.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rios Moda Jovem - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rios Moda Jovem Ltda em face de Deborah Cristine dos Santos, visando ao recebimento do valor de R$ 201,10, decorrente de compra de mercadorias não quitada na data de vencimento (31/07/2019), conforme comprovante juntado à fl. 13 dos autos.
Designada audiência de conciliação, a parte ré foi regularmente intimada, conforme AR de fl. 21, mas deixou de comparecer injustificadamente ao ato, conforme termo de assentada de fl. 23.
Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, porquanto não há nos autos nenhuma prova em sentido contrário.
Comprovada a existência da relação jurídica e da inadimplência da parte demandada, mostra-se devida a cobrança do valor principal de R$ 201,10.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rios Moda Jovem Ltda, para CONDENAR Deborah Cristine dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 201,10 (duzentos e um reais e dez centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento (31/07/2019) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Decreto, ainda, os efeitos da revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 10:18:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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