TJAL - 0805437-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805437-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp - Intimação do Acórdão:'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805437-84.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 48/57, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida de primeiro grau e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0806328-42.2024.8.02.0000, afastando a expedição de alvarás e levantamento de valores do valor discutido.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''''''''''''''' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:56
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805437-84.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
21/08/2025 14:42
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:15
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805437-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805437-84.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 48/57, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida de primeiro grau e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0806328-42.2024.8.02.0000, afastando a expedição de alvarás e levantamento de valores do valor discutido.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE VALOR EXEQUENDO.
PREMATURIDADE DA LIBERAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, REJEITANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS MOSTRA-SE PREMATURA DIANTE DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE VALIDOU OS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS, INDICANDO QUE A DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO AINDA NÃO SE EXAURIU DEFINITIVAMENTE. 4.
A LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DA ESTABILIZAÇÃO FINAL DA QUANTIA DEVIDA, QUANDO HÁ RECURSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR QUE PODE MODIFICAR O JULGADO QUE VALIDOU OS CÁLCULOS, CONTRARIA A PRUDÊNCIA PROCESSUAL E PODE LEVAR A SITUAÇÕES DE DIFÍCIL REVERSÃO. 5.
O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE CONFIGURA-SE NA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS QUE, EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO, SERIAM DE COMPLEXA E DEMORADA RECUPERAÇÃO. 6.
A MEDIDA SUSPENSIVA VISA PRESERVAR A UTILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO PENDENTE, SENDO POR NATUREZA REVERSÍVEL E ADEQUADA À SITUAÇÃO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É PRUDENTE SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO QUANDO HÁ RECURSO ESPECIAL PENDENTE QUE DISCUTE A VALIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, A FIM DE EVITAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO EXECUTADO E PRESERVAR A UTILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO." 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805437-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
11/07/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805437-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., às fls. 1/17, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, nas fls. 2402/2403 do processo originário (0723075-66.2018.8.02.0001), rejeitou os Embargos de Declaração que visava à impugnação da penhora apresentada pelo agravante e determinou a expedição de alvarás em favor da parte exequente, INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a matéria discutida, referente à incorreção dos cálculos do valor exequendo e o consequente excesso de execução, é de ordem pública, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem se sujeitar à preclusão.
Alega que a expedição de alvarás determinada na decisão agravada é prematura, pois existe um Agravo de Instrumento anterior (nº 0806328-42.2024.8.02.0000), interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pendente de julgamento definitivo, o qual discute a própria validade dos cálculos homologados e cuja decisão pode alterar substancialmente o valor da execução.
Menciona também que a questão da competência territorial já foi objeto de decisões favoráveis ao banco em instâncias superiores em casos semelhantes.
Aduz a incompetência territorial da Comarca de Maceió/AL para processar a execução, visto que os beneficiários não possuem domicílio naquela localidade.
Aponta, ademais, a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos que fundamentaram a penhora e a determinação de expedição dos alvarás, o que, segundo alega, configuraria violação à coisa julgada e resultaria em enriquecimento ilícito da parte agravada.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a decisão interlocutória de fls. 2402/2403, com a suspensão da expedição de alvarás e do processo executivo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000, além do reconhecimento do excesso de execução e da incompetência territorial.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar a expedição de alvarás em favor da parte exeqüente: Decisão de fls. 2381/2382: [...] O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê o ônus do executado de comprovar, no caso de penhora de dinheiro, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No entanto, não houve impugnação nos moldes estabelecidos no art. 854, § 3º, CPC.
Pois bem.
Em decisão proferida por este juízo, reconheceu-se a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência do CC/16 e 1% a.m. após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, convém esclarecer que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, com a juntada aos autos do extrato expedido pelo BRB, DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida às fls. 2379/2380. [...] Decisão relativa aos Embargos de Declaração: [...] Ao analisar a decisão impugnada e o recurso interposto, constato que não existe qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que o agravo de instrumento fora improvido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada por este juízo; o que se vê é, tão somente, a insatisfação da parte embargante quanto à decisão proferida.
No caso em análise, reconhecer o vício apontado seria o mesmo que rediscutir a matéria já decida.
Fica claro, ante esses fundamentos, que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não é a via eleita para tal propósito. [...] Pois bem.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal reside na decisão do juízo de primeiro grau que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, manteve a determinação de expedição de alvarás em favor da parte exequente, INCPP Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a anulação ou reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese: a) que a incorreção dos cálculos e o consequente excesso de execução são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão; b) a prematuridade da expedição dos alvarás, tendo em vista que, embora proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000 (que discutia a validade dos cálculos homologados), foi interposto Recurso Especial, o qual se encontra pendente de julgamento, e cuja decisão pode alterar substancialmente o valor da execução; c) a incompetência territorial da Comarca de Maceió/AL; e d) a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
De forma análoga, o art. 300 do CPC exige, para a tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
A probabilidade do direito do agravante assenta-se, principalmente, na alegação de que a expedição dos alvarás de levantamento de valores se mostra prematura diante da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000.
Embora os recursos de natureza extraordinária, como o Recurso Especial, não possuam, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5º, do CPC), a sua pendência indica que a discussão acerca da validade dos cálculos que embasam a execução e, consequentemente, o valor exato do débito, ainda não se exauriu de forma definitiva.
A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração, mencionou que "o agravo de instrumento fora improvido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas".
Contudo, a informação de que contra tal acórdão pende Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça é crucial.
A liberação de valores antes da estabilização final da quantia devida, especialmente quando há um recurso em instância superior que pode, em tese, modificar o julgado que validou os cálculos, contraria a prudência e pode levar a situações de difícil reversão.
A execução, mesmo de título judicial, deve buscar a satisfação do crédito em sua exata medida, e a pendência de recurso que questiona o montante homologado confere plausibilidade à tese do agravante quanto à necessidade de cautela.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
A expedição de alvarás e o consequente levantamento de quantias, que podem ser expressivas, pela parte exequente, antes do trânsito em julgado da discussão acerca do valor exato da condenação (objeto do Recurso Especial pendente no bojo do AI nº 0806328-42.2024.8.02.0000), pode gerar um dano de difícil ou incerta reparação ao agravante.
Caso o Recurso Especial venha a ser provido, resultando na redução do montante executado, a recuperação dos valores já levantados pode se mostrar complexa e demorada, acarretando prejuízos significativos à instituição financeira.
A jurisprudência, em situações que envolvem a possibilidade de alteração do valor exequendo em instâncias superiores, recomenda cautela na liberação de valores, visando assegurar a efetividade de uma eventual decisão favorável ao recorrente.
A medida pleiteada (suspensão da expedição dos alvarás) é, por sua natureza, reversível e visa justamente a preservar a utilidade de um eventual provimento do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000, bem como do presente recurso.
Ressalta-se que o juízo de origem, ao determinar a expedição dos alvarás, fundamentou sua decisão no art. 854, § 3º, do CPC, indicando a ausência de impugnação específica à penhora nos moldes ali estabelecidos, e afirmou que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos.
No entanto, a questão central trazida pelo agravante, e que justifica a cautela neste momento, é a pendência de um Recurso Especial que ataca a própria definição do valor devido, tornando a execução, neste ponto, ainda não definitiva em sua totalidade.
As demais alegações do agravante, como a incompetência territorial e a suposta inclusão indevida de juros remuneratórios (negada pelo juízo de origem), já foram apreciadas no Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000.
Dessa forma, considerando a conjugação dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito em face da pendência de Recurso Especial que pode alterar o valor da execução e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da liberação prematura dos valores, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, BANCO DO BRASIL S.A., para determinar a suspensão da decisão agravada (fls. 2381/2382, mantida pela de fls. 2402/2403) dos autos originários, especificamente no que tange à expedição de alvarás em favor da parte exequente, INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência, bem como para suspender o andamento dos atos executórios que possam levar à satisfação do crédito, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806328-42.2024.8.02.0000, ou ulterior deliberação deste juízo.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:22
Distribuído por dependência
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16/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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