TJAL - 0701348-51.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701348-51.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Néneza Domingos Silva - DESPACHO Considerando que atualmente tramita no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda.
Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.br.
Ademais, verificando o descumprimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, DETERMINO, ainda, que a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, emende no sentido de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando um comprovante de residência atualizado em seu nome.
Caso resida em imóvel alugado em Rio Largo/AL ou Messias/AL, deverá juntar o contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada do documento de identificação deste.
Advirto que o não cumprimento das determinações dentro do prazo resultará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 20 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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