TJAL - 0701967-34.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701967-34.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Unnika Formaturas e Becas Ltda. em face de Noemia Ferreira da Silva, com fundamento em inadimplemento de nota promissória no valor de R$ 1.800,00, com vencimento em 28/12/2018, conforme se extrai dos autos.
A pretensão da parte autora consiste na condenação da ré ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.350,00, com base na existência do referido título.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial prescreve em cinco anos.
No caso, o prazo prescricional teve início em 28/12/2018 e findou-se em 28/12/2023.
A presente ação foi proposta apenas em 26/09/2024, portanto fora do prazo legal de cinco anos, não havendo nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Embora a autora mencione o art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, a petição inicial não descreve fato autônomo de enriquecimento sem causa, limitando-se à cobrança do valor previsto na própria cártula vencida.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de locupletamento ilícito após a prescrição da ação executiva, desde que dentro do prazo de três anos (art. 206, §3º, IV, CC), e desde que a causa de pedir esteja devidamente individualizada, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim, por se tratar de cobrança direta de obrigação cartular fundada em nota promissória emitida em 28/12/2018, ajuizada após o prazo quinquenal, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 11:30:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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