TJAL - 0702141-43.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0702141-43.2024.8.02.0077 - Monitória - Autor: Gramfix Comércio Ltda Epp - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) procedente o pedido, para condenar a parte ré, Érika Lima dos Santos ME, ao pagamento da quantia de R$ 26.150,00 (vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), devidamente corrigida monetariamente desde a data do vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais juntadas aos autos, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 11:15:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:54
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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