TJAL - 0700293-21.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ADV: BEATRIZ PEIXOTO BARROS VENANCIO (OAB 17299/AL) - Processo 0700293-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Andrezza Peixoto BarrosB0 - RÉU: B1Atacadao Distribuicao Comercio e Industria LtdaB0 - B1Bompreço Bahia Supermercados LtdaB0 - B1Wmb Supermercados do Brasil LtdaB0 - Vistas a parte demandante para, no prazo de até 10 (dez) dias tome ciência do requerimento anexado aos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
21/07/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Beatriz Peixoto Barros Venancio (OAB 17299/AL) Processo 0700293-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andrezza Peixoto Barros - Réu: Atacadao Distribuicao Comercio e Industria Ltda, Bompreço Bahia Supermercados Ltda, Wmb Supermercados do Brasil Ltda - SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de necessidade de prova pericial e incompetência do Juizado Especial Cível As rés suscitaram preliminar de extinção do feito, sob o argumento de que a demanda envolveria matéria de alta complexidade, a exigir produção de prova pericial técnica, o que afastaria a competência deste Juizado.
Não assiste razão às rés.
O exame da responsabilidade civil discutida nestes autos não demanda a realização de prova pericial complexa, tampouco se verifica imprescindibilidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia.
A questão central cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço ausência de sinalização adequada e irregularidade estrutural no acesso ao supermercado , fato que pode ser suficientemente demonstrado mediante a prova documental e testemunhal já existente, eventualmente complementada por inspeção judicial, se assim entender o Juízo.
Ademais, a realização de prova técnica simplificada, se necessária, não implica em complexidade que inviabilize a competência do Juizado, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.
Da relação de consumo e responsabilidade civil O caso sub judice versa sobre relação jurídica de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e as rés, como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
No presente caso, a autora comprovou ter sofrido acidente nas dependências do supermercado, decorrente de irregularidade estrutural (degrau sem sinalização) e ausência de iluminação adequada no acesso ao estabelecimento.
A narrativa foi corroborada por documentação idônea, notadamente: Fotografias do local; Documentos médicos que evidenciam as lesões e tratamentos realizados; Comprovantes de despesas com medicação, consulta médica e fisioterapia; Comunicação com funcionários da empresa, que inclusive orientaram quanto ao acionamento do seguro.
As rés, por sua vez, não lograram afastar os elementos probatórios apresentados, limitando-se a alegar genericamente inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de apresentar gravações do circuito interno de segurança, por suposta superposição das imagens.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida que se impõe frente à hipossuficiência da consumidora e à verossimilhança das alegações, o que reforça o dever das rés de comprovar a inexistência do defeito, ônus do qual não se desincumbiram.
De outro lado, restou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço (ausência de segurança) e os danos suportados pela autora, evidenciando-se, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 3.
Do dano material A autora apresentou comprovantes das despesas realizadas com atendimento médico, medicação e fisioterapia, no montante total de R$ 481,30.
Assim, merece acolhimento o pedido de ressarcimento integral dos danos materiais sofridos. 4.
Do dano moral O dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração da ofensa à dignidade da pessoa.
No caso, a queda sofrida pela autora em ambiente comercial, a ausência de assistência imediata e a negligência posterior das rés em prestar suporte, inclusive negando o reembolso administrativo, são fatos que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, como a integridade física e a dignidade.
Assim, a autora faz jus à indenização por danos morais, a ser fixada de modo a atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido e coibir condutas semelhantes. 5.
Da responsabilidade dos sócios É incontroverso que a WMS Supermercados do Brasil Ltda. encontra-se extinta desde agosto de 2023.
Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação e não havendo satisfação dos credores, admite-se a responsabilização dos sócios, até o limite do que receberam em partilha.
A parte autora indicou que os sócios da extinta sociedade são: Atacadão S.A., Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Grupo Big Brasil S.A.
Não havendo comprovação de que esses sócios tenham se exonerado das obrigações assumidas pela sociedade extinta, tampouco que tenham limitado ou integralizado o capital social, responde cada um solidariamente pelo adimplemento da obrigação.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 481,30 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, com base nos índices da Tabela Prática do TJAL, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC), sendo estes valores corrigidos pela Tabela Prática do TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, os encargos são aplicados da seguinte forma:(i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);(ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com abatimento do IPCA (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e(iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/1995), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 10:36:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:35
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 19:22
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 08:03
Decisão Proferida
-
23/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700943-68.2024.8.02.0077
Sthefany Cristina da Silva Lourenco
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Advogado: Darlison Alves Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 22:18
Processo nº 0700451-39.2025.8.02.0078
Antonio dos Santos
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 17:12
Processo nº 0701157-59.2024.8.02.0077
Cicero Jose Ferreira da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S/...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 10:16
Processo nº 0701258-43.2025.8.02.0051
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marcos Andre da Silva Filho
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 12:21
Processo nº 0702318-07.2024.8.02.0077
Maria Nivalda G Lopes
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 07:52