TJAL - 0701188-79.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB 6996/AL), Cicero Caetano da Silva (OAB 21797/AL) Processo 0701188-79.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Joana Nunes Magalhães - Réu: Ariel da Silva Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
02/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB 6996/AL) Processo 0701188-79.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Joana Nunes Magalhães - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), a título de aluguéis vencidos, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao licenciamento do veículo relativo ao ano de 2024, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde a data em que deveria ter sido pago e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme pactuado, acrescida de correção monetária desde a data da quebra contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; D) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão da quebra contratual imputável ao réu.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 11:29:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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11/07/2024 16:31
Expedição de Carta.
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11/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:05
Decisão Proferida
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02/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:16:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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