TJAL - 0701086-57.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 60470/PE), ADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0701086-57.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Anne Gabriela dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Auto Viação Progresso S/AB0 - Intime-se a parte Demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte Demandada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE), ADV: DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 60470/PE), ADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0701086-57.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Anne Gabriela dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Auto Viação Progresso S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:02
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Daniel Sá de Oliveira Costa (OAB 60470/PE) Processo 0701086-57.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Anne Gabriela dos Santos Souza - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme orientação do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 09:16:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:58
Expedição de Carta.
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04/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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