TJAL - 0701440-29.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:21
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phillipe Marcel da Silva (OAB 21414/AL) Processo 0701440-29.2025.8.02.0051 - Divórcio Consensual - Autor: Liliane Gomes da Silva - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que os requerentes sejam intimados, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos: comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste; as procurações devidamente assinadas; comprovantes de rendimentos, de ambos os requerentes, que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada e a guia de custas iniciais para análise do pedido de justiça gratuita (após a alteração do valor da causa) ou, de plano, juntem o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Nos termos do art. 292, III c/c §3º, altere-se o valor da causa para R$ 2.732,40 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Atente-se o Cartório para a alteração no SAJ.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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