TJAL - 0707050-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Felipe Duarte Lessa dos Santos (OAB 10143/AL) Processo 0707050-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORTAIS E MATERIAIS em face do BANCO agibank S.A, por meio da qual a realização de diversas operações que alega não ter realizado.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Por fim, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito necessária ao deferimento da liminar.
Não se pode aferir se o autor realizou as operações por suas afirmações unilaterais, ainda que presente Boletim de Ocorrência.
Necessária a instauração do contraditório, com a inversão probatória, para que se possa elucidar a matéria trazida na lide.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 20 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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02/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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