TJAL - 0702074-80.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 14:37
Decisão Proferida
-
21/03/2025 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0702074-80.2024.8.02.0044 - Usucapião - Autor: Diogo Ferreira do Nascimento, Claudeane Martins Moraes Ferreira - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 481, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a autora.
Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Marechal Deodoro (AL), 12 de fevereiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
04/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0702074-80.2024.8.02.0044 - Usucapião - Autor: Diogo Ferreira do Nascimento, Claudeane Martins Moraes Ferreira - Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284 , do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória Assim, considerando o pagamento parcial das custas iniciais, defiro o requerimento de dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda à inicial nos termos do despacho de fl. 58.
Advirto, contudo, que não será admitida nova dilação.
Com a devida manifestação, façam os autos conclusos para "Ato Inicial." -
08/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:29
Decisão Proferida
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07/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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