TJAL - 0700187-05.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0700187-05.2023.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelado: Luiz Fernando dos Santos Soares, Vicente Soares da Silva - SENTENÇA Visto em autoinspeção I Relatório Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II Fundamento De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito A controvérsia gira em torno da suposta prática de Calúnia por parte dos querelados, Luiz Fernando Dos Santos Soares e Vicente Soares Da Silva que, supostamente, por meio de comentários e exibição de fotografias junto à vizinhança, teriam imputado falsamente à vítima a prática de furto de materiais de um depósito (ferro velho).
Nos termos do art. 138 do Código Penal, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente impute a alguém, falsamente, fato definido como crime, com consciência da falsidade.
Em audiência de Instrução e julgamento, o querelante afirmou: EMERSON JOSÉ DA SILVA Relatou que, em 08 de setembro, foi chamado ao ferro velho da Rua [inaudível] e acusado da prática de furto.
Negou a autoria do furto, afirmando aos presentes que não foi ele quem cometeu o crime.
Dirigiu-se à Central de Flagrantes para relatar o ocorrido, ocasião em que o querelado, Vicente teria admitido que apagou a prova do furto.
Disse que, após a acusação feita pelos querelados, passou a viver em situação de rua, necessitando de doações de roupas e alimentos.
Afirmou que a acusação foi feita na presença de outras pessoas no ferro velho, e que os querelados teriam divulgado a calúnia para diversas pessoas da comunidade.
Relatou que, em decorrência dessa acusação, tentaram matá-lo na casa de uma senhora conhecida como Dona Carminha, sendo impedido por um dos querelados, Vicente.
Disse que ficou malvisto na vizinhança, viveu três meses na rua, e que sequer pode mais ir à casa da própria mãe.
De maneira contrária, os querelados (Luiz Fernando Dos Santos Soares e Vicente Soares Da Silva) negaram a acusação de Calúnia: Luiz Fernando Dos Santos Soares: Trabalha com o pai no ferro velho.
Disse que, no dia 08 de setembro, estava presente quando o pai chamou Emerson e mostrou-lhe uma foto.
Informou que a câmera do local apenas tira fotos, não grava vídeos.
Explicou que, por já ter trabalhado com eles, seu pai, apenas perguntou a Emerson se ele se reconhecia nas imagens.
Afirmou que, caso tivessem certeza de sua autoria, teriam procurado a polícia.
Afirmou que Emerson respondeu de forma defensiva, dizendo que estavam achando ser ele o autor do furto.
Relatou que materiais como botijões de gás foram furtados, mas até o momento não se sabe quem cometeu o crime.
Vicente Soares Da Silva: Declarou que trabalha no ferro velho com o filho e é analfabeto.
Disse ter mostrado uma foto a Emerson e perguntado se ele reconhecia a pessoa.
Afirmou que Emerson estava alcoolizado e, após ver a foto, interpretou que estava sendo acusado.
Negou qualquer acusação direta, alegando que apenas pediu ajuda para identificar a pessoa da imagem.
Relatou que Emerson reagiu dizendo isso não vai ficar assim, e que decidiu procurar seus direitos.
Não foram apresentadas testemunhas de acusação.
As testemunhas de defesa não presenciaram o fato suposta calúnia, mas confirmaram que o querelado, Vicente chamou-os para tentar identificar o autor do furto flagrado pelas imagens em seu depósito.
Importa destacar que, para a configuração do crime de calúnia, exige-se o dolo específico, ou seja, que o autor da imputação tenha consciência da falsidade do fato que atribui a outrem, com a inequívoca intenção de ofender sua honra, reputação ou dignidade.
A simples manifestação de suspeita ou a tentativa de elucidar um fato, ainda que eventualmente injusta ou precipitada, não é suficiente para tipificar o delito, se não restar comprovada a vontade deliberada de caluniar.
No presente caso, não há como se afirmar, de forma inequívoca, que os querelados sabiam que as imputações feitas ao querelante eram falsas.
Ao que tudo indica, a conduta se limitou à exibição de uma imagem obtida de câmeras do estabelecimento e à formulação de perguntas ao querelante, com o intuito de esclarecer os fatos.
A ausência de elementos objetivos que demonstrem o animus caluniandi (intenção de caluniar) impõe, por consequência, a absolvição dos réus.
Nesse sentido, a conclusão do Ministério Público em suas alegações finais (fls. 158/159): Ademais, ainda que se considere a possibilidade de os fatos narrados terem ocorrido, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o dolo específico por parte dos querelados, consistente na intenção deliberada de caluniar o querelante.
Uma condenação penal atinge diretamente a esfera mais valiosa da vida de qualquer ser humano: sua liberdade, sua dignidade e sua reputação.
Por essa razão, o ordenamento jurídico impõe que a responsabilidade penal somente seja reconhecida quando os fatos estiverem provados de forma clara, absoluta.
A materialidade e autoria devem estar comprovadas de forma robusta, clara e irrefutável.
No entanto, nos presentes autos, o conjunto probatório revelou-se frágil, insuficiente e baseado apenas nas alegações unilaterais da parte querelante.
Assim, não restando demonstrado o dolo específico de ofender a honra (animus caluniandi), impõe-se a absolvição da querelada, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER OS RÉUS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SOARES e VICENTE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
Maceió,20 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
17/12/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
09/07/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/01/2024 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:45
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 18:31
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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13/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:38
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/07/2023 13:51
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/10/2023 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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17/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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