TJAL - 0700816-57.2021.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700816-57.2021.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dionizia Maria Ferreira da Silva - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700816-57.2021.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dionizia Maria Ferreira da Silva - Réu: Banco C6 S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade, visando a retificação do julgado.
Alega a parte embargante que a sentença proferida apresenta erro material, sob a alegação de que a proferida sentença deixou de apreciar e determinar a restituição dos valores devolvidos pela embargante ao embargado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, sem a finalidade de modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Trata-se de instrumento processual que visa assegurar a coerência, completude e clareza das decisões judiciais.
Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem para reexame de fundamentos jurídicos da sentença, sob pena de desvio de sua finalidade e indevido uso para fins protelatórios.
O recurso cabível para impugnar o mérito da decisão é o recurso próprio previsto na legislação processual, e não os embargos de declaração.
No caso concreto, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante não apontam efetivo erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, visto que em sentença há expressa análise de tais premissas, com a respectiva aplicação do índice nos parâmetros da jurisprudência do Tribunal.
Assim, evidente que os embargos em tela representam inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando rediscutir o mérito da causa sob nova perspectiva argumentativa, o que não encontra respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil. conheço os embargos de declaração e rejeito-os.
Cacimbinhas,16 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:35
Apensado ao processo
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:33
Visto em Autoinspeção
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20/06/2022 19:35
Visto em Autoinspeção
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22/01/2022 00:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2021 13:44:34, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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13/12/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2021 07:37
Expedição de Carta.
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26/10/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:27
Decisão Proferida
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25/10/2021 09:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 13:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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22/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
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22/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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