TJAL - 0701196-02.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0701196-02.2023.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Roberto Fernandes da Silva - Querelado: Lyvancli Felix da Silva - DECISÃO Vista em autoinspeção Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Roberto Fernandes da Silva, querelante, em desfavor de Lyvancli Félix da Silva por ter em tese cometido os delitos de calúnia e difamação, previstos no arts. 138 e 139 do Código Penal. É sabido que a peça inicial acusatória deve expor pormenorizadamente os fatos a fim de que os querelados possam, no transcurso da ação penal, exercitar em toda sua amplitude o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido é que o art. 41 do Código de Processo Penal preceitua, vejamos: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Além disso, outras considerações se impõem.
Eis que o juízo de recebimento da denúncia ou queixa é de mera cognição sumária, isto é, somente requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.
Assim sendo, o recebimento da presente Queixa-Crime exige exame dos requisitos do art. 41 do CPP e, para além, exige a análise da justa causa para o exercício da ação penal.
Consoante ensinam Cunha e Pinto: para que se proponha a ação penal, se exige um mínimo de prova razoável para sustentar o pedido, o que lhe confere justa causa.
De tal forma, percebe- se que a inicial acusatória (QUEIXA) atende todos os requisitos, pois contém: 1) a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito; 2) os indícios de autoria; 3) a classificação jurídica do delito; 4) e se for necessário, o rol de testemunhas.
De tal forma, a mesma possibilita aos querelados compreenderem a acusação que sobre eles recaem e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, foram observados os requisitos do art. 41, isto é, não há causa de inépcia formal ou material a serem descritos.
Por conseguinte, passa-se a mera análise das demais hipóteses constantes no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Vislumbra-se que há os pressupostos processuais de existência (juiz devidamente investido, demanda veiculada com pretensão punitiva e presença das partes que possam estar em juízo) e de validade (inexistência de vícios ou defeitos de atos processuais ou da originalidade da ação).
Não obstante, têm-se presente as condições para o exercício da ação penal, quais sejam: pratica de fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade da causa e justa causa, esta, por sua vez, como leciona Renato Brasileiro "deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal".
Nesse sentir, há julgado do STJ neste mesmo caminho, vejamos: "(...) A despeito da Lei 9099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com o lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF". (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17/12/2015, Dje 25/02/2015). (grifos nosso) Desta forma, não se vislumbra, neste momento processual, circunstâncias que possam excluir a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade, nem se faz ausente justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como não incidir em nenhuma das causas do artigo 395 do CPP.
Determino que seja designada nova data para audiência de instrução e julgamento, devendo serem cumpridas as formalidades necessárias.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
06/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:16
Processo Reativado
-
05/12/2024 08:15
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/12/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
18/07/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Carta.
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14/05/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
06/02/2024 16:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 21:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2023 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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