TJAL - 0700832-25.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700832-25.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Firmino da Silva - Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: (a) Esclarecer o tópico "DA COMPETÊNCIA DE ESCOLHA DO AUTOR" (fl. 01), no qual sustenta "Nesse contexto, o Juízo do domicílio do réu se mostra competente, considerando tratar-se de opção exercida pelo consumidor"; (b) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome (fl. 15), tendo juntado apenas declaração de residência, a qual, por si só, não constitui prova documental de domicílio.
Assim, a mera declaração subscrita pelo próprio autor não será admitida como comprovação de residência.
Diante disso, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e nominal ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do respectivo comprovante; (c) Juntar todos extratos do INSS (extratos de pagamento de benefício), a partir do mês da suposta contratação, os quais detalham os valores recebidos, as datas de pagamento, os descontos efetuados (como empréstimos consignados e demais abatimentos), bem como outras informações relevantes ao beneficiário; (d) Indicar o valor pretendido a título de repetição de indébito, referente aos valores supostamente descontados de forma indevida, uma vez que tais informações podem ser facilmente obtidas pelo autor através dos extratos de pagamento de benefício do INSS; (e) Retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, e, por consequência, juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; (f) Coligir aos autos extrato da sua conta dos 02 meses anteriores à data do contrato e os 02 meses posteriores, isto é, do mês de março de 2023 até o mês de julho de 2023, demonstrando que os valores contratados não foram recebidos; (g) Informar o contato telefônico do autor.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação no prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos na fila "ato inicial".
No entanto, se a parte requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem os autos conclusos para fila de sentença.
Expedientes necessários. -
22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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