TJAL - 0700568-90.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (OAB 62170/PR) - Processo 0700568-90.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Janiel Ferreira SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto dos autos; B) CONDENAR o demandado a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), computada a correção monetária legal, desde a data do evento danoso (data do pagamento) pelo índice IPCA e juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual; C) CONDENAR o demandado a reparar a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 09:09:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
07/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0700568-90.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janiel Ferreira Santos - INDEFIRO a liminar pleiteada, por não se fazerem presentes os requisitos esculpidos no artigo 300 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada para o dia 07/07/2025, na qual, não obtida a conciliação, passar-se-á imediatamente à instrução, momento em que deverá ser oferecida a contestação.
Do mandado de citação deverá conter a advertência prevista no art. 20 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para que, caso desejem participar da audiência de forma virtual, informem, no prazo de 10 (dez) dias, o número do Whatsapp dos advogados e das partes, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
19/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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