TJAL - 0737881-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0737881-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonione da Silva Vieira - Réu: Banco Rci Brasil S.a - Desta decisão dê-se conhecimento às partes, concedendo prazo comum de quinze dias para que informe se persiste o interesse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos, especificando e justificando e, caso seja comunicado o desinteresse, ou transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Marechal Deodoro , 16 de maio de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
20/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:10
Decisão Proferida
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31/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0737881-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonione da Silva Vieira - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, o instrumento contratual que veio aos autos é a prova bastante para que este juízo analise o conteúdo de suas cláusulas e possa, ao final, emitir juízo de mérito.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, CORRIGIR o valor da causa nos termos delineados.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, 1) cópia de contracheque ou de extrato do órgão previdenciário, com indicação do valor de eventuais proventos recebidos. 2) cópia de extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. -
08/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:42
Decisão Proferida
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03/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 12:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/09/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:37
Decisão Proferida
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08/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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