TJAL - 0701269-27.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701269-27.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magno Dellano da Rocha - Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justiça prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, não considero presente a probabilidade do direito invocado.
Explico.
Sabe-se que a saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a disponibilização de medicamentos e de insumos pela rede pública de saúde não se restringe àqueles elencados nas listas dos Programas de Assistência Farmacêutica, visto que a promoção e proteção da saúde dos cidadãos devem ser realizadas de maneira ampla pelo Estado.
Da probabilidade do direito Embora a saúde seja direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sua concretização depende de demonstração suficiente da necessidade e adequação das medidas pleiteadas, além de fundamentação técnica idônea.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS, destaca que: " (...) nos relatórios médicos acostados ao processo não é possível se demonstrar de forma definitiva refratariedade ao tratamento psicossocial e aos fármacos disponíveis para o SUS , para o quadro clínico apresentado pelo requerente".
Conforme entendimento consolidado: "A obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos ou procedimentos pelo Estado deve estar condicionada à demonstração de sua imprescindibilidade e à ausência de alternativas adequadas no âmbito do SUS, devidamente embasadas por parecer técnico." (STF, ARE 1247155, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 06/12/2019) No caso concreto, o parecer técnico do NATJUS, órgão especializado, aponta a ausência de elementos clínicos suficientes para justificar a utilização do medicamento solicitado.
Tal posicionamento reforça a necessidade de análise técnica mais aprofundada antes de se imputar ao Estado a obrigação de custeio, sob pena de comprometimento da equidade no acesso às políticas públicas de saúde.
Do Perigo de Dano Embora o autor alegue risco à sua saúde, tal fato não está suficientemente demonstrado, dada a ausência de comprovação técnica de que o medicamento solicitado são indispensáveis à manutenção da vida ou saúde do paciente, conforme parecer do NATJUS (fls.:24-34), vide: " Considerando que o diagnóstico supracitado representa condição crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar isco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; (...) que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado." Além de não ser considerado o caso de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Irreversibilidade da Medida O deferimento de custeio de medicamentos pelo Estado gera impacto financeiro direto e irreversível aos cofres públicos, especialmente em situações onde não há comprovação técnica da necessidade do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, considerando o parecer técnico desfavorável do NATJUS, que indicou a ausência de elementos que fundamentem a indicação do medicamento, além de não ser justificada a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Determino ainda que, certifique-se nos autos se o NIJUS respondeu à intimação determinada na decisão de fl.: 14-17.
Caso não haja manifestação, reitere-se a intimação do NIJUS, com reforço da determinação contida na decisão , a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presente autos.
Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, III, do CPC.
A intimação da requente deverá ser realizada perante a própria Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §1º c/c art. 183, §1º, ambos do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Intimações devidas.
Cumpra-se, com urgência. -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 19:30
Decisão Proferida
-
07/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:38
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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