TJAL - 0804503-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 19:16
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804503-63.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Atalaia - Embargante: Banco Itaú Consignado S./A. - Embargado: Jose Luiz da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
O presente feito foi autuado equivocadamente por Banco Itaú Consignado S.A. como Procedimento Comum Cível quando na verdade se trata de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado nos autos da apelação cível nº 0700394-14.2020.8.02.0040. 2.
O recurso foi oposto em 10 de maio de 2024 e desde então o único impulso ou movimentação foi o despacho de transferência para esta relatora datado de 24 de fevereiro do corrente ano (págs. 12). 3.
E, no que interessa, o relatório. 4.
Consoante mencionado, a parte recorrente ao invés de ter protocolado os embargos de declaração em exame nos autos da apelação cível nº 0700394-14.2020.8.02.0040, de forma equivocada o fez gerando um processo autônomo nesta corte. 5.
Ora, é sabido que os embargos de declaração é um recurso incidente cujo peticionamento deve ser feito nos autos do recurso principal, sendo creditado à parte eventuais equívocos por ela praticados. 6.
Na espécie, não obstante ser verdade que o vício seria passível de correção com o cancelamento da distribuição e o traslado da peça recursal declaratória para os autos da apelação cível, algumas circunstâncias não mais permitem tais medidas.
Nesse contexto, reporto-me, inicialmente, ao longo decurso do tempo desde a data em que foi protocolado (10/05/2024), à certificação do trânsito em julgado da apelação cível e à baixa dos autos ao juízo de origem. 7.
Para além disso, não bastasse o equívoco gerado pela parte recorrente, esta contribuiu para a concretização do cenário aqui descrito, haja vista que se manteve inerte, ou seja, sem fazer qualquer alerta nos autos, desde o momento em que protocolou o recurso, repita-se, em 10 de maio de 2024. 8.
Aliás, nem poderia a parte recorrente alegar que se trata de um equívoco isolado.
Digo isso porque o mesmo erro foi evidenciado em outros processos da mesma espécie autuados como procedimento comum cível de forma autônoma e sem vinculação alguma aos autos do recurso principal.
Nesse particular, cito os embargos de declaração classificados pela parte recorrente como procedimento comum cível nºs 0805003-32.2024.8.02.0000 e 0805089-03.2024.8.02.0000. 9.
No mais, na origem consta que após a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, a parte recorrente foi intimada através do ato ordinatório de págs. 353 para se manifestar, com encerramento do prazo para o dia 02 de julho de 2024, tendo ela somente se insurgido contra a certificação do trânsito e cumprimento de sentença no dia 19 de julho de 2024. 10.
Enfim, os equívocos de peticionamento evidenciados, somente sob minha relatoria, neste e nos demais processos citados até o momento, já se mostram prática reiterada por parte da mesma parte ou partes que integram o mesmo grupo empresarial, o que tem gerado tumulto processual e dispêndio de capital humano e financeiro, inadmissíveis nos tempos atuais em que o Poder Judiciário se encontra assoberbado com elevado quantitativo de demandas. 11.
Por fim, cabe registrar que a Resolução TJAL nº 15, de 16 de Junho de 2015, disciplina no art. 18, inciso III, ser de exclusiva responsabilidade do peticionário, no ato do cadastro, informar a classe processual em conformidade com as tabelas estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, enquanto que o art. 35, também da Resolução TJAL nº 15, preconiza ser do peticionário a responsabilidade pelo envio adequado das petições e pela tempestividade dos atos, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da utilização incorreta do serviço. 12.
Por tais razões, não conheço dos embargos de declaração. 13.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital cientificando-o da presente decisão. 14.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 15.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatório' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:40
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:03
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:43
Pedido de Transferência de Processos
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10/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 12:35
Distribuído por dependência
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10/05/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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