TJAL - 0805082-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805082-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lucia da Conceição - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Vera Lúcia da Conceição, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, processo nº 0711318-31.2025.8.02.0001, proposta em face de Braskem S/A.
Na decisão recorrida proferida às págs. 76/82, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pleiteava o pagamento mensal de um salário-mínimo enquanto perdurasse a interdição da atividade pesqueira na região da Lagoa Mundaú/Manguaba, em razão da situação de emergência ambiental causada pela atividade mineradora da empresa ré.
Fundamentou o indeferimento na ausência do requisito da probabilidade do direito, ressaltando a falta de comprovação do preenchimento dos critérios para recebimento da indenização prevista em acordo firmado pela empresa com os pescadores, e a ausência de urgência diante do lapso temporal entre a paralisação da atividade (novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2025).
Em suas razões recursais (págs. 1/11), a parte agravante sustenta que: a) exerce atividade de pescadora artesanal na região afetada; b) foi diretamente atingida pelas restrições impostas pela Defesa Civil e pela Capitania dos Portos, decorrentes da iminente instabilidade geológica causada pela exploração da Braskem; c) apesar de se enquadrar como pescadora afetada, foi excluída indevidamente do pagamento da indenização emergencial oferecida pela empresa; d) o indeferimento da tutela representa violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e acesso à justiça, além de contrariar o art. 225, §3º da Constituição Federal e o art. 927 do Código Civil, que consagram a responsabilidade objetiva por danos ambientais; e) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável, diante da impossibilidade de exercer sua atividade e prover o sustento próprio e de sua família; f) requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até que seja possível a retomada das atividades pesqueiras.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende da petição inicial e dos seus anexos, o Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (págs. 20/21, origem) e a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (pág. 22, origem).
Todavia, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 10/03/2025 (propriedades do sistema), muito após o fato que supostamente ensejou o direito vindicado, o que debilita a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo.
Por sua vez, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
19/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:04
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:01
Suspeição
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09/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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