TJAL - 0805495-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 20:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 20:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:16
Ato Publicado
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805495-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Fábio Rogério Pereira Navarro - Agravada: Marinete Furlanetto Navarro - Agravada: Giovana Furlanetto Pereira Navarro - Agravado: Fábio Gabriel Furlanetto Navarro - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Braskem S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 0761740-44.2024.8.02.0001, que inverteu o ônus da prova, cuja fundamentação restou delineada nos seguintes termos (págs. 97/98, origem): O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Em suas razões recursais (págs. 1/15), a agravante sustentou que a inversão do ônus da prova determinada nos autos originários fora concedida em momento processual inadequado, além de ter sido baseada em premissa equivocada acerca da natureza jurídica da relação entre as partes.
Alegou, ainda, que a decisão foi evidentemente genérica, sem a prévia especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de dilação probatória.
Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja proferida a decisão final do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para determinar que a repartição do ônus da prova deve seguir o previsto no art. 373, I e II, do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A ação de origem pleiteia a indenização por danos morais e materiais em face da Braskem, em decorrência dos danos causados pela calamidade pública que assola os bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e outros.
O magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova com fundamento em assegurar a igualdade material existente nas relações de consumo, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, em casos análogos, esta Corte já reconheceu que não se trata de relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente, mas de ações de natureza indenizatória.
Extrai-se da inicial que as circunstâncias que embasam o pedido indenizatório encontra-se nos acontecimentos que atingiram o bairro onde está localizado os imóveis dos agravados, o que constitui um fato notório e incontestável e, como previsto no art. 374, do CPC, independem de prova.
Nesse contexto, a própria inversão do ônus da prova, no caso em apreço, para esse efeito específico, torna-se desnecessária, por ausência de qualquer efeito prático.
Inclusive, como já salientado, este é o entendimento desta Corte.
Analisemos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE NATUREZA NÃO AMBIENTAL, NÃO HÁ CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE EM DANOS AMBIENTAIS FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I DO CPC.
SOLUÇÃO DO CASO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A ação de origem: Ação indenizatória ajuizada por Jeandro da Silva Souza e outros contra Braskem S/A, pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de eventos que afetaram o bairro onde os autores residem.
A decisão recorrida: Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de que não havia relação de consumo entre as partes e que os fatos alegados eram notórios, dispensando prova.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelos autores, pleiteando a reforma da decisão e a inversão do ônus da prova com base na teoria do risco integral aplicada a danos ambientais.
Fato relevante: O objeto da demanda não envolve diretamente a degradação ambiental, mas sim uma ação indenizatória de cunho civil, sem fundamento em uma relação de consumo ou em dano ambiental propriamente dito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que, embora tenha relação com eventos notórios de grande impacto ambiental, não envolve diretamente a degradação ambiental como objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O tribunal entendeu que o caso em exame não envolve degradação ambiental propriamente dita, mas sim uma ação indenizatória decorrente de fatos notórios, cuja prova se mostra desnecessária, nos termos do art. 374, I, do CPC.
Além disso, ressaltou-se que a inversão do ônus da prova, ainda que cabível em ações ambientais, não se aplica de forma automática em ações de natureza exclusivamente indenizatória.
Os eventos relacionados ao bairro afetado são notórios e independem de prova, de modo que a pretensão de inversão do ônus da prova perde relevância prática no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Atos normativos citados: Art. 374, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudência citada: TJSP.
AI: 2243130-61.2019.8.26.0000.
TJMG.
AI: 10521170022011001 MG.
TJAL.
Número do Processo: 0806341-75.2023.8.02.0000.
TJAL.
Número do Processo: 0807109-98.2023.8.02.0000.
TJAL.
Número do Processo: 0800992-28.2022.8.02.0000.(Número do Processo: 0812095-61.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025) (Grifos nossos) Assim, vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento do recurso por ser o entendimento desta Corte.
Da mesma forma, o periculum in mora resta demonstrado, a meu ver, diante da possibilidade de prosseguimento da fase de instrução do feito originário.
Além disso, o ônus da prova impôs à agravante a produção de prova diabólica.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Felipe de Castro Figueiredo (OAB: 7526/AL) -
21/05/2025 14:49
deferimento
-
19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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