TJAL - 0805511-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 20:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 20:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:17
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805511-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Reginaldo Pereira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josival da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0721974-47.2025.8.02.0001, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, postergando-o até a oitiva da parte contrária, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 88/89, origem): [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses doconsumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa,em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidospela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação detutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, quedeverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedidode tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntadospelo demandante.Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo,contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados nainicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parteré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar [...] Em suas razões recursais (págs. 1/10), a parte autora, ora agravante, alegou, em síntese: (i) que o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC prevê expressamente o direito ao depósito dos valores incontroversos ou valores integrais nas ações revisionais de contrato; (ii) que existem precedentes deste Tribunal favoráveis à sua tese; e (iii) que a decisão agravada lhe causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que o impossibilitou de efetuar o depósito judicial dos valores que entende devidos, o que pode levar à constituição em mora, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e perda do veículo objeto do contrato.
Assim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja autorizado a efetuar depósito judicial das parcelas integrais, bem como para que seja determinada a manutenção da posse do bem e o impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Inicialmente, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, ao examinar a decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem postergou análise a respeito dos pedidos liminares até a manifestação da parte adversa, já que o autor não juntou o contrato em objurgado, sendo, portanto, incumbência da instituição financeira.
Nesse sentido, a capitalização mensal de juros, a suposta taxa de juros superior à média de mercado, tarifas bancárias e encargos moratórios, somente poderãos ser efetivamente analisadas após a apresentação do contrato que se pretende revisão de cláusulas.
Vale ressaltar, ainda, que o referido direito ao depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais pressupõe a demonstração mínima da probabilidade de abusividade contratual, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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