TJAL - 0700663-86.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:52
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700663-86.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Pereira da Silva Santos - Dito isto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) junte aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (2) a fim de possibilitar melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, sob indeferimento do benefício, anexe aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
E (3): INTIME-SE a parte autora para adequar o valor da causa, obedecendo ao disposto nos arts. 291 e seguintes, do CPC, uma vez que o valor apontado na exordial não corresponde ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 16 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:42
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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