TJAL - 0000072-63.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:37
Apensado ao processo
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP) Processo 0000072-63.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Pravaler S/A, SER EDUCACIONAL S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes o débito de fl. 25, referente ao contrato de nº 7025351/2-423; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da autora do cadastro do SERASA, com relação à dívida acima mencionada, e; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que a autora preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita (fls. 29/30), em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a autora pessoalmente, e as rés, por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2024 12:03:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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19/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:26
Expedição de Carta.
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04/04/2024 17:26
Expedição de Carta.
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04/04/2024 17:26
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:22
Decisão Proferida
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21/03/2024 14:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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20/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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