TJAL - 0700303-18.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:13
Juntada de Mandado
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10/06/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:50
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700303-18.2025.8.02.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Helenildo Freitas de Queiroz - Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4) Citado o réu, cientifique-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, atuará em sua defesa a Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º); 5) Caso o réu não seja encontrado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para realização de pesquisas no sistema INFOSEG, e de pronto, determino a realização de consulta por este Juízo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Após o cumprimento das diligências, caso seja localizado endereço diverso do que já se encontra disponível nos autos, proceda-se com a citação do acusado, conforme determinado no item 1). 6) Contudo, restada infrutífera a pesquisa nos sistemas acima, proceda-se a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observadas as publicações do art. 365, incisos e parágrafo único, do CPP, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 7) Expeça-se ofício à Secretaria de Defesa Social para que junte, aos autos, os antecedentes criminais dodenunciado, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Proceda-se a consulta, via SAJ, sobre a existência de processos findos ou em trâmite, em que conste o denunciado na qualidade de réu. 9) Cobre-se, caso não acostado ao feito, a remessa do laudo de exame de corpo de delito da vítima.
Ademais, nos termos acima mencionados, com base no artigo 316, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A HELENILDO FREITAS DE QUEIROZ mediante assinatura do termo de compromisso das medidas cautelares impostas, no bojo desta decisão.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado, via BNMP, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro deva permanecer preso.
Cobre-se, ainda, ao local onde o acusado encontra-se segregado, também pelos meios mais céleres, comprovante da efetiva soltura do réu, devendo a respectiva documentação ser acostada ao feito.
Cumpra-se atentamente, com a urgência que o caso requer (réu preso). -
30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:17
Recebida a denúncia
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29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700303-18.2025.8.02.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Helenildo Freitas de Queiroz - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto HC nº 0804763-09.2025.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações, advindo do gabinete do Excelentíssimo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0804763-09.2025.8.02.0000, impetrado em favor do paciente Helenildo Freitas de Queiroz.
Consta dos autos inicialmente, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do paciente Helenildo Freitas de Queiroz, em razão da suposta prática dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, capitulados no artigo 129, §13º e artigo 147, ambos do Código Penal, fls. 01/32.
Termo de Audiência de Custódia às fls. 33/37, oportunidade em que foi homologado o Auto de Prisão, bem como decretada a segregação cautelar do paciente, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 20, da Lei nº. 11.340/06.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva anexado às fls. 61/67.
Ato ordinatório às fls. 68 concedendo vista dos autos ao MInistério Público para manifestação no uso de suas atribuições.
Até o presente momento, o paciente encontra-se segregado, vez ser medida imperiosa à proteção e garantia da ordem pública, que restará totalmente desprotegida com a eventual concessão da liberdade deste, sobretudo pela gravidade concreta dos atos perpetrados pelo investigado, não se olvidando, ainda, do histórico na prática de delitos por parte deste.
No momento, o processo encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público acerca do pedido formulado pela Defesa.
Em assim sendo, todas as providências necessárias estão sendo adotadas para que se alcance um célere e regular andamento dos autos.
Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. -
19/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:58
Juntada de Informações
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17/05/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
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02/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 17:44:41, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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29/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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