TJAL - 0700405-39.2023.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ DE MACÊDO VERAS (OAB 13048/AL) - Processo 0700405-39.2023.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Emerson Gabriel da SilvaB0 - Autos n°: 0700405-39.2023.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Emerson Gabriel da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado à comparecer acompanhado do réu no dia designado para audiência bem atualizar o endereço do mesmo em virtude da certidão de fls. 184.
Murici, 27 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Macêdo Veras (OAB 13048/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700405-39.2023.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Emerson Gabriel da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EMERSON GABRIEL DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos de porte de drogas para consumo pessoal e porte ilegal de munições de uso permitido, previstos, respectivamente, no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) A denúncia fora recebida em 21/11/2023 (fls. 140/143).
A defesa do réu, por intermédio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação às fls. 180/182, requerendo ao Ministério Público à possibilidade de beneficiar o requerente com o acordo de não persecução penal.
Bem como, aduzindo que não concorda com os termos constantes na denúncia, porém reservando-se no direito de apresentar defesa de mérito durante a instrução processual e ocasião das alegações finais.
O Ministério Público, em manifestação à fl. 192, aduziu que o réu Emerson Gabriel da Silva, não preenche os requisitos previstos no Art. 28-A, CPP, então não há de se falar em oferta de acordo de não persecução penal, frente a sua inadequação ao caso concreto.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O julgador somente tem o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando verificar - também de forma inconfundível - que o fato é atípico ou que está extinta a punibilidade, de acordo com o quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal.
Repisando o que fora decidido anteriormente, até aqui, não se mostra presente, neste caso, qualquer das causas listadas no parágrafo anterior, não havendo que se falar em absolvição sumária.
Em compasso, não se configura nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal; o art. 41 deste mesmo diploma fora observado; bem assim, há justa causa, estando em ordem a denúncia.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 e REAFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência para instrução e julgamento, para o dia 29/07/2025 às 10:00 horas.
Intimem-se o acusado, seu advogado, a vítima, o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que se façam presentes.
Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta dias) para a sua oitiva, intimando-se as partes.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação).
Altere-se a classe processual, haja vista já existir denúncia.
Por fim, Dê-se vista ao Ministério Público do ofício de fls. 185/186.
Notifique-se o Ministério Público.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murici , 02 de outubro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:48
Outras Decisões
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19/05/2025 13:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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01/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2024 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
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08/12/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:57
Decisão Proferida
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14/11/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2023 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
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27/09/2023 10:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/09/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2023 11:31:16, Vara do Único Ofício de Murici.
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25/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 11:15:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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25/09/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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24/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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