TJAL - 0719252-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0719252-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edevane Ires Passos de VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:03
Publicado ato_publicado em data.
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27/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
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26/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0719252-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edevane Ires Passos de Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por EDEVANE IRES PASSOS DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO MASTER, também qualificado.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:41
Decisão Proferida
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16/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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