TJAL - 0700887-85.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE) - Processo 0700887-85.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ailton dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 30 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0700887-85.2025.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 30 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*81-05?pwd=BV6pT7rceZLdfvKiAg5cFKjPGUAsS8.1 ID da reunião: 850 7918 1205 Senha: 150350 -
17/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE) - Processo 0700887-85.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ailton dos SantosB0 - É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a Exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos art. 320 e 321 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, face a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, com fundamento no art. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada).
Dentro dessa temática, urge destacar os requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida encontram-se previstos no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, verifica-se que o Sr.
José Cícero questiona a própria existência dos descontos efetuados em sua aposentadoria, alegando jamais ter contratado, conhecido ou autorizado qualquer operação financeira nesse sentido.
Ressalta-se que se trata de pessoa idosa, analfabeta e sem acesso a canais digitais ou a contratos formalizados eletronicamente, não dispondo, portanto, de condições para compreender, avaliar ou aderir de forma consciente a tais descontos.
A situação revela-se ainda mais grave diante da ausência de apresentação de contratos, assinaturas válidas ou qualquer autorização formal que comprove sua anuência.
Visto isso, resta presente a plausibilidade do direito, bem como, a presença do perigo da demora, haja vista que, em razão dos descontos estarem sendo realizados diretamente em sua folha de pagamentos, a demandante fica impedida de usufruir livremente dos seus rendimentos, o que pode vir a prejudicar o suprimento das suas necessidades habituais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar que a instituição financeira ré e ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspenda os descontos realizados na aposentadoria do autor José Aílton dos santos, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB", referente aos descontos impugnados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado após a intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos ao desconto em discussão.
Outrossim, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, designe-se audiência inaugural de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão no prazo assinalado e para o comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:37
Decisão Proferida
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12/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700887-85.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ailton dos Santos - Destarte, verificado vício formal, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, para que nela conste procuração pública que outorgue poderes ao advogado que patrocina a causa ou particular, desde que assinada a rogo e por duas testemunhas, ocasião em que presumir-se-á a validade dos demais documentos acostados ao feito em razão de terem sido protocolizados por pessoa com poderes para tanto, sob pena de extinção do feito, conforme art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo, deverá colacionar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo acima destacado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 12 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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