TJAL - 0804508-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:08
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804508-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resolution Recuperações Mei - Agravado: Edemir Gomes de Barros - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
17/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:01:07 local.
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17/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 16:33
Ato Publicado
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21/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804508-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resolution Recuperações Mei - Agravado: Edemir Gomes de Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Resolution Recuperações, microempreendedora individual, contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0730261-67.2023.8.02.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação postal do réu, Sr.
Edemir Gomes de Barros, determinando a renovação das diligências citatórias no endereço informado nos autos.
A decisão agravada entendeu que, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da citação postal retornou assinado por terceiro no caso, a esposa do réu , não seria possível reconhecer sua validade, sendo necessária nova tentativa de citação, inclusive com possibilidade de utilização do procedimento por hora certa, conforme os requisitos do art. 252 do CPC.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a citação foi válida, pois o AR foi enviado ao endereço residencial do réu, constante dos autos e confirmado em outros processos, e assinado por sua esposa, Maria Edilma de Queiroz, com quem o agravado convive e tem filhos, sendo presumível que a correspondência tenha chegado a seu conhecimento.
Sustenta a presunção de validade da citação postal recebida por pessoa com vínculo familiar direto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando precedentes como o AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.628/GO, AgInt no AREsp 1.792.402/SP, e o AgRg no AREsp 253.709/RJ, além de decisões de diversos Tribunais Estaduais.
Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da validade da citação já realizada, pleiteando o prosseguimento do feito, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §§ 2º e 8º, do CPC, haja vista a revelia do réu e o transcurso do prazo sem defesa ou pagamento voluntário.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da constituição do título como título executivo judicial, mesmo que não se reconheça a validade da citação, com base na revelia.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando que, apesar de ser pessoa jurídica, encontra-se enquadrada como Microempreendedora Individual (MEI), exercendo atividade em nome próprio, sem separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa.
Alega que a jurisprudência tem reconhecido o direito à gratuidade judiciária ao MEI com base em declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciem a limitação financeira.
Apresenta como provas: certificado de MEI, declaração de hipossuficiência, declarações do Simples Nacional de 2022 e 2023, planilha de custos operacionais e despesas da empresa, comprovando déficit financeiro mensal, bem como precedentes do TJ/AL que já concederam a gratuidade à recorrente em casos semelhantes.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a validade da citação postal; o prosseguimento do feito com constituição do título executivo judicial e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-se que a parte agravante junta aos autos documentos que atestam seu enquadramento como microempreendedora individual (MEI), demonstrando faturamento reduzido e prejuízo operacional mensal.
Comprova, ainda, despesas fixas e variáveis que comprometem sua subsistência e a viabilidade de arcar com os custos do processo, mesmo que de forma parcelada. É razoável conceber que o MEI pode ser equiparado à pessoa física para fins de concessão da gratuidade judiciária, bastando, em regra, a declaração de hipossuficiência e a demonstração plausível de que necessita do benefício pleiteado, o que, num primeiro olhar, se verifica.
Ainda mais convergente com a tese recursal é o entendimento do STJ sobre o assunto.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa .
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 .
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939, grifo nosso) Assim, com base nas provas documentais apresentadas e na linha de argumentação recursal, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A tutela de urgência requerida pela agravante está submetida à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, embora a agravante sustente a regularidade da citação postal recebida por cônjuge do réu, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou nova diligência citatória não se sustenta diante da ausência de demonstração in concreto do requisito do periculum in mora.
Não basta, para fins de concessão da medida de urgência, a simples alegação genérica de que a nova tentativa de citação acarretaria prejuízos ou delongas ao processo.
Era ônus da parte agravante demonstrar, de forma objetiva e circunstanciada, qual o efetivo prejuízo irreversível que resultaria da não concessão da medida ora pleiteada, o que não foi feito.
Ao contrário, a decisão recorrida apenas determinou nova diligência citatória, no mesmo endereço informado nos autos, sem extinguir o feito, sem decretar nulidades e tampouco causar prejuízo imediato ao direito material invocado.
Trata-se de medida de cautela do juízo de origem, voltada à preservação da regularidade procedimental e à prevenção de futuras arguições de nulidade por ausência de citação válida.
Além disso, não se identificam elementos que indiquem urgência iminente, risco de perecimento de direito, frustração da execução ou qualquer outra consequência jurídica irreparável que advenha do cumprimento da diligência citatória determinada.
A ausência de comprovação concreta do risco ou gravame que a parte sofreria até o julgamento final do recurso, portanto, impede o deferimento da medida pleiteada em sede liminar, notadamente diante da cognição sumária que rege esta fase processual e da prudência que se exige da jurisdição em situações que envolvem a formação do contraditório e a constituição válida da relação jurídica processual.
Portanto, diante da inexistência de perigo da demora efetivamente demonstrado, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise aprofundada da probabilidade do direito, recomendando-se o julgamento da matéria de mérito após o regular processamento do recurso.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, bem como INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, por ausência de demonstração do requisito do periculum in mora.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
20/05/2025 19:02
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 19:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 19:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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