TJAL - 0000082-10.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:42
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:07
Apensado ao processo
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0000082-10.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Carajás Material de Construção Ltda (Carajás Home Center), Midea Industria e Comercio do Brasil Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as empresas requeridas ao ressarcimento da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 3.449,90 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização dos danos materiais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (data do pagamento), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC.
A atualização dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora pessoalmente, e as rés por intermédio de seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/07/2024 12:47:40, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 09:22
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:20
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:17
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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