TJAL - 0700698-67.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700698-67.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria da Conceição da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, consistentes na realização de perícia grafotécnica e na designação de audiência para oitiva da parte autora.
Na hipótese dos autos, verifico que tais provas são desnecessárias para a solução da controvérsia.
Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte autora é analfabeta, de modo que, em que pese plenamente capaz, expressa sua vontade de forma distinta.
Os contratos escritos firmados pela autora deveriam observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com firma de duas testemunhas, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais observando tal formalidade, ônus que incumbia à instituição financeira.
Considerando que a fase de produção documental já se encerrou, e que o banco réu não os trouxe aos autos os contratos na forma do art. 595 do CC, não há razão para deferir a produção de novas provas, especialmente porque tal produção representaria apenas tentativa de suprir deficiência probatória que deveria ter sido sanada no momento oportuno.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, por serem desnecessários à solução da lide, estando o processo pronto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Da prejudicial de mérito.
Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da prescrição/decadência quanto aos descontos efetuados anteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Cuida-se de contratos de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 24/06/2024, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 24/06/2019.
In casu, todos os contratos discutidos nos autos foram formalizados/incluídos após a data de 24/06/2019, conforme extratos de fls. 12/39.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos informados na exordial.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade das contratações.
Para tanto, anexou aos autos cópia dos contratos nº 467.085.782 e 467.06.106 às fls. 142/161; além do protocolo com os dados da contratação dos demais contratos, formalizados via Canal de Autoatendimento Bradesco (fls. 162/175); dentre outros.
Pois bem.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar os preceitos previstos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, conforme se depreende do documento de identidade acostado pelas partes às fls. 08/09, 148 e 159.
A cópia dos contratos nº 467085782 e 46706106 apresentados pela parte ré possuem apenas a aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura a rogo (ausente a firma de duas testemunhas), conforme fls. 142/161.
Os demais foram formalizados pela via digital, através de terminal de autoatendimento, por meio de senha pessoal e intransferível.
Com efeito, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora e da assinatura a rogo de pessoa de confiança desta, a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
Portanto, no presente caso, os negócios jurídicos entabulados pelas partes encontram-se eivados de nulidade, porquanto não se revestiram da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado, com fulcro nos arts. 104 e 166 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente ilicitude dos abatimentos efetuados, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 24/06/2019.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 24/06/2019,
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 0123457812732; 0123457813373; 0123458220670; 0123458220716; 0123458220918; 0123458221674; 0123458214684; 0123458217690; 0123458217737; 0123458217864; 0123458218022; 0123467085782; e 0123467086106, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 24/06/2019 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 09:56
Expedição de Carta.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:39
Decisão Proferida
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24/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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