TJAL - 0700044-36.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700044-36.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora.
B) Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, fixado em R$ 1.392,52 (mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 10:08:41, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700274-49.2023.8.02.0077
Joao de Deus Borges Santos
Al Turismo
Advogado: Hywonez Alexandre Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2023 14:50
Processo nº 0706570-76.2025.8.02.0058
Reginaldo Nunes dos Santos
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Thayrone Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 13:44
Processo nº 0700371-47.2025.8.02.0152
Janice da Silva Lima
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Diego Edison dos Santos Basilio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 15:52
Processo nº 0700064-30.2025.8.02.0076
Condominio Residencial Andaluz
Luis Rodrigues dos Santos
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 16:16
Processo nº 0000069-59.2025.8.02.0152
Lucinalva Anita da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 10:01