TJAL - 0701946-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE MACHADO GONZALEZ (OAB 315840/SP), ADV: CAMILA TENÓRIO RIBEIRO (OAB 20855/AL), ADV: CAROLINE LEDIS LEITE (OAB 408991/SP) - Processo 0701946-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rogério Adelino da SilvaB0 - RÉU: B1Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda- MeB0 - Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, entendendo-se, que a postulação deve ser atendida uma vez que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
18/06/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:26
Homologada a Transação
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16/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Machado Gonzalez (OAB 315840/SP), Camila Tenório Ribeiro (OAB 20855/AL), Caroline Ledis Leite (OAB 408991/SP) Processo 0701946-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogério Adelino da Silva - Réu: Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda- Me - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com todos os seus efeitos; b) condenar a requerida Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 1.433,00 (mil quatrocentos e trinta e três reais), a título de restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros legais a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 11:10:29, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:37
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:30
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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