TJAL - 0700329-88.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 13:06
Decisão Proferida
-
12/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700329-88.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Educandário Olho Džágua Ltda - Colégio Imaculada Conceição - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDUCANDÁRIO OLHO DAGUA LTDA em face de JULIANA AMERICO SILVA FRANÇA, ambos devidamente qualificados.
Verifico que a petição inicial foi protocolada sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, requisito essencial para o regular processamento do feito.
A ausência de tal recolhimento configura vício sanável, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, devendo ser oportunizada à parte autora a regularização da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, mediante apresentação da guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:37
Decisão Proferida
-
21/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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