TJAL - 0700336-80.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
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26/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700336-80.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genecêlda Vieira dos Anjos Rosa, Maria Lucia Andrade Souto - Recebo a presente petição inicial, dado que, de um exame perfunctório, ela preenche os requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos limites do art. 98 do CPC, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No que atine ao pedido da não realização da audiência de conciliação convém pontuar, por oportuno, que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas das partes manifestarem desinteresse na autocomposição, o que não ocorreu na hipótese.
Isto posto, indefiro o pedido da não realização de audiência de conciliação.
Ao passo em que determino a inclusão do feito em pauta.
Caso a parte requerida manifeste desinteresse na realização da audiência em sua petição, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Conste tanto da citação da parte requerida, bem como da intimação da parte autora (esta última deverá ocorrer via Diário de Justiça): (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte requerida poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Se o demandado alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria discutida e exclusivamente de direito.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:38
Decisão Proferida
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23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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