TJAL - 0700253-97.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL), ADV: CATHYANE GOMES WANDERLEY (OAB 21889/AL) - Processo 0700253-97.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Joselita dos SantosB0 - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º , do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 13, bem como comprovou sua renda mensal às fl. 38/50, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício às fls. 38/50 e das compras do cartão de crédito às fls. 18/21, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vejo que também resta claramente comprovado, pois são notórios os prejuízos advindos do desconto indevido de valor no benefício recebido pela autora, que ocasiona diminuição considerável de sua renda.
Por fim, certo é que não há o perigo da irreversibilidade da medida de suspensão dos descontos, pois estes poderão ser restabelecidos caso reste comprovada a contratação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referente ao Seguro Protegido, bem como relacionados ao cartão de crédito citado na inicial.
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos contestados na presente ação.
IV- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora,nbsp no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 16 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:35
Outras Decisões
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17/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL), Cathyane Gomes Wanderley (OAB 21889/AL) Processo 0700253-97.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselita dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora alega que houve cobranças por parte da instituição financeira sob a rubrica SEGURO PROTEGIDO.
Tais cobranças foram reiteradas durante vários meses.
Ocorre que a parte não especificou quais os meses que foram efetuados as citadas cobranças.
Além disso, percebe-se que a requerente pleteia justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) informar o mês em que se iniciou o desconto, bem como os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; b) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (tais como: declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extratos bancários, contracheques dos últimos 03 (três) meses, ou outros documentos que julgar pertinentes) ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez; c) junte aos autos documentos às fls. 15 e 17 de forma legível a fim de que seja possível analisar os documentos em sua integralidade.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 23 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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