TJAL - 0700142-21.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700142-21.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA VIRGULINO DA SILVA GERMANO em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 254,16, bem como indenização por danos morais, em virtude de cobranças indevidas e descumprimento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
A autora alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 254,16, sem a sua autorização, e que, embora tenha sido firmado acordo perante o PROCON/AL para devolução do montante, a ré não cumpriu com a obrigação no prazo avençado, o que motivou a propositura da presente demanda.
Requereu, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, contestou os pedidos, sustentando a regularidade da contratação mediante aceite telefônico e envio de confirmação por SMS.
Alegou a inexistência de ilicitude, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Da relação de consumo e da responsabilidade da ré É incontroverso nos autos que a relação entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços.
O conjunto probatório evidencia que houve descontos no benefício previdenciário da autora, bem como que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, pelo qual a ré comprometeu-se a restituir a quantia de R$ 254,16 no prazo de 15 dias úteis, o que não foi cumprido.
Tal circunstância demonstra a falha na prestação do serviço, violando os deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, ensejando o dever de indenizar.
A tentativa da ré de justificar a regularidade da contratação mediante gravação telefônica e outros documentos não afasta a sua responsabilidade, sobretudo diante da quebra do acordo extrajudicial que ela própria firmou, reconhecendo a necessidade de devolução dos valores descontados.
Do dever de indenizar - perdas e danos Comprovado o desconto indevido e o descumprimento do acordo, deve a ré ser condenada ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 254,16, correspondente ao montante que deveria ter sido restituído, conforme pactuado.
Dos danos morais O dano moral, por sua vez, é presumível in re ipsa, tendo em vista que a cobrança indevida, e o não cumprimento do acordo feito entre as partes anexado na fl.18/19.
Ademais, o inadimplemento voluntário do acordo celebrado perante órgão de proteção do consumidor agrava a conduta da ré, evidenciando o desrespeito aos direitos básicos da consumidora, previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais, que arbitro, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA VIRGULINO DA SILVA GERMANO, para: Condenar a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL ao pagamento, a título de perdas e danos, da quantia de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do último desconto indevido) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 09:08:29, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:14
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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