TJAL - 0701027-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL) Processo 0701027-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kleiton Monteiro da Silva - VI - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: 1.
Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.618,70 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta centavos), referente aos aluguéis inadimplidos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. 2.
Condenar os demandados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto. 3.
Declarar que o autor é parte ilegítima para figurar como devedor dos débitos de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, Conta Contrato nº 12868892, eximindo-o de qualquer responsabilidade. 4.
Determinar que os demandados promovam a imediata remoção do protesto e assumam a responsabilidade pelo débito de energia, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 5.
Determinar a expedição de ofícios: 5.1 À Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, para que proceda à transferência do débito da Conta Contrato nº 12868892, meses de novembro e dezembro de 2023, do nome do autor para os nomes dos demandados Emison Rafael Araujo dos Santos (CPF nº *89.***.*46-48) e Marajúlia dos Santos Lins Freitas (CPF nº *88.***.*72-54). 5.2 Ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Maceió, para que promova a retirada do protesto registrado em nome do autor, relativo ao débito de energia mencionado.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 08:14:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:33
Decisão Proferida
-
17/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 08:25
Decisão Proferida
-
27/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701501-40.2024.8.02.0077
Alexanders Christopher Gajardo Vargas
Abn - Associacao de Beneficios do Nordes...
Advogado: Adson Willames da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 19:28
Processo nº 0701182-57.2024.8.02.0082
Elainne Christian dos Santos Oliveira
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 11:20
Processo nº 0702312-78.2024.8.02.0051
Jidelson Vieira da Silva
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 14:16
Processo nº 0701667-72.2024.8.02.0077
Erdmann e Nogueira Servicos LTDA.
A. C. de Melo Manutencoes
Advogado: Rosinaldo Roberto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 19:20
Processo nº 0700936-61.2024.8.02.0082
Abelardo Pedro Nobre Junior
Tribuna Hoje - Cooperativa de Producao E...
Advogado: Thiago Alexandre Sarmento Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:12