TJAL - 0702312-78.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0702312-78.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jidelson Vieira da Silva - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Jidelson Vieira da Silva contra CEBAP-CENTRO de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o autor informa que, há alguns meses, em meados do ano corrente, notou que estavam ocorrendo descontos irregulares em sua conta, no intuito de saber quais eram os descontos o mesma dirigiu-se até uma das agências da REQUERIDA, dessa comarca.
Quando os funcionários da parte ré foram questionados pela parte autora sobre os descontos em sua conta, sequer houve uma explicação plausível, afinal a conta da parte autora é uma conta básica, sem qualquer benefício, uma conta apenas para recebimento de seu salário.
Nessa senda, o demandante informa que os valores dos descontos indevidos em sua conta, eram de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cobrança denominada como CONTRIB.CEBAP e que não tinha conhecimento de sua origem.
O requerente frisa que tais valores fazem grande falta, visto que correspondem a mais de 10% de sua verba salarial, e sequer chegou a autorizar tais descontos em sua conta salário.
Assim, por entender indevidos os descontos realizados em sua conta pela instituição bancária ré, sem qualquer autorização prévia, vem a este nobre juízo rogar seja feita a justiça e garantido seus direitos.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 23-69.
Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 73-88 com documentos de fls. 89-112.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 116-128.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece, sendo a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, a autora narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ante o exposto, informo que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente, ao INSS a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, servindo tal disposição para o caso em comento, tendo em vista o recolhimento indevido que vem ocorrendo pela referida instituição sem o consentimento do autor.
Assim, as solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ao compulsar dos autos, verifico que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, havendo inclusive apresentado a contestação às fls. 73-88 com os documentos de fls. 89-112.
Dessa forma, deixo de determinar a citação da parte requerida, nos termos do Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil e a dou por citada.
Considerando também que já houve apresentação de impugnação à contestação realizada pela parte autora, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em direito.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 28 de abril de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
20/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:28
Decisão Proferida
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24/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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