TJAL - 0701501-40.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0701501-40.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexanders Christopher Gajardo Vargas - LitsPassiv: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste -
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Condenar a ré a restituir integralmente ao autor a quantia de R$ 8.890,00 (oito mil oitocentos e noventa reais), referente ao valor da motocicleta, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.251,69 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação. 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 09:08:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 04:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:15
Expedição de Carta.
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30/07/2024 12:15
Expedição de Carta.
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30/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:17
Decisão Proferida
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29/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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