TJAL - 0701691-03.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701691-03.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joelma dos Santos Dantas - Réu: BANCO MASTER S.A., Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido inicial, para: 1.
Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 801352795, firmado em nome da autora. 2.
Condenar solidariamente os réus à complementação da restituição do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 127,43 (cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.
Confirmar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 12:40:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 08:56
Expedição de Carta.
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25/09/2024 08:54
Expedição de Carta.
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18/09/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 11:31
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:24
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:21
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:43
Decisão Proferida
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22/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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