TJAL - 0701874-71.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0701874-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ariana Alexandre da SilvaB0 - Autos n° 0701874-71.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Ariana Alexandre da Silva Réu: C e A Modas Ltda (Lojas C e A) e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Ariana Alexandre da Silva , da emissão do seu alvará de pág.200 e da juntada de seu comprovante de pagamento de pág.201.
Conforme sentença/decisão interlocutória/despacho de pág.196.
Maceió, 31 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
01/09/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 05:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0701874-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ariana Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - B1C e A Modas Ltda (Lojas C e A)B0 - Defiro a expedição de alvará de transferência em favor da exequente Ariana Alexandre da Silva, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), correspondente à quantia já depositada nos autos, devendo constar os seguintes dados bancários: Banco Bradesco S.A., Agência 3047, Conta 92746-5, de titularidade da beneficiária.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada, para que seja apurado o valor atualizado da condenação, observando-se o montante efetivamente adimplido, e indicando eventual saldo remanescente.
Caso apurada diferença em favor da parte exequente, intime-se a parte executada para pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Intimem-se. - 
                                            
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701874-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ariana Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - B1C e A Modas Ltda (Lojas C e A)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 187/190, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:41
Transitado em Julgado
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11/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 13:48
Expedição de Carta.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701874-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ariana Alexandre da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, C e A Modas Ltda (Lojas C e A) - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ARIANA ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, referente a dívida oriunda de cartões de crédito que jamais contratou.
Alega ter sido vítima de fraude, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência.
Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega a regularidade da contratação, sustentando que houve solicitação e utilização do cartão de crédito pela autora.
Contudo, não logrou apresentar o instrumento contratual firmado ou outro documento hábil que evidenciasse o vínculo jurídico. É o relatório.
Decido.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços e da inexistência do débito.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a existência de relação contratual válida e regular com a parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente após a inversão do ônus da prova, amparada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que não basta a mera alegação de contratação para justificar a negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a anuência do consumidor quanto à contratação do serviço, o que não ocorreu.
Não tendo o réu apresentado instrumento contratual assinado ou qualquer outro elemento inequívoco que comprove o vínculo jurídico, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito em questão.
Da inscrição indevida e do dano moral A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral, o qual é presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 /STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7 /STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2085054 TO 2023/0241523-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/10/2023.
No caso em apreço, restou configurada a inscrição indevida da parte autora, o que violou direito da personalidade, atingindo sua honra e imagem, gerando-lhe constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Diante disso, a reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARIANA ALEXANDRE DA SILVA para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, oriundo de suposta contratação de cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCARD S/A; Condenar o BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 10:27:35, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2024 07:54
Expedição de Carta.
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24/09/2024 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:36
Expedição de Carta.
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21/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2024 12:47
Decisão Proferida
 - 
                                            
17/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 13:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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