TJAL - 0701667-72.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:25
Apensado ao processo
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raiza Rodrigues Machado de Araújo (OAB 11812/AL), Jonadabe Carvalho Alves e Silva Santos (OAB 14355/AL), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0701667-72.2024.8.02.0077 - Monitória - Autor: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - Réu: A.
C. de Melo Manutenções -
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Determinar que a ré, no prazo de cinco dias úteis, proceda à devolução dos quatro equipamentos (bombas centrífugas) à autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 10:35:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:39
Decisão Proferida
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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